RD Prática Previdenciária Vol 1 | Page 141

REVISTA DE DIREITO PRÁTICA PREVIDENCIÁRIA Prática Processual 141 Nº 1  -  Agosto 2018 Do Cabimento do Mandado de Segurança O Mandado de Segurança consiste em uma ação constitucional, de natureza civil, contenciosa e mandamental, regida por lei especial (Lei 12.016/2009), que tem por escopo proteger direito líquido e certo contra ato praticado por autoridade pública. De acordo com o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.” Na mesma linha segue o artigo 1º da Lei nº 12.016/09: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” Dessa forma, busca por meio do remédio constitucional uma resposta urgente do Estado em face do ato ilegal do Impetrado, que se encontra na iminência de ser praticado pelo INSS, através da cobrança administrativa indevida de valores recebidos como benefício previdenciário concedido judicialmente e posteriormente revogado. Autoridade Coatora O art. 2º da Portaria Conjunta nº 02/2018 dispõe que, quando não ocorrer o procedimento judicial de cobrança de valores recebidos pelos segurados como tutela judicial provisória posteriormente cassada, “o INSS deverá promover a cobrança dos valores de forma administrativa”, salvo se houver decisão judicial que a proíba. Será, portanto, a autoridade administrativa do INSS a responsável pela execução da cobrança administrativa, a qual é apenas comunicada pela PGF.