REVISTA DE DIREITO
PRÁTICA PREVIDENCIÁRIA
Prática Processual
141
Nº 1 - Agosto 2018
Do Cabimento do Mandado de Segurança
O Mandado de Segurança consiste em uma ação constitucional, de natureza civil,
contenciosa e mandamental, regida por lei especial (Lei 12.016/2009), que tem por
escopo proteger direito líquido e certo contra ato praticado por autoridade pública.
De acordo com o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal:
“Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo,
não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável
pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de
pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.”
Na mesma linha segue o artigo 1º da Lei nº 12.016/09:
“Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo,
não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente
ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou
houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria
for e sejam quais forem as funções que exerça.”
Dessa forma, busca por meio do remédio constitucional uma resposta urgente
do Estado em face do ato ilegal do Impetrado, que se encontra na iminência de ser
praticado pelo INSS, através da cobrança administrativa indevida de valores recebidos
como benefício previdenciário concedido judicialmente e posteriormente revogado.
Autoridade Coatora
O art. 2º da Portaria Conjunta nº 02/2018 dispõe que, quando não ocorrer o
procedimento judicial de cobrança de valores recebidos pelos segurados como tutela
judicial provisória posteriormente cassada, “o INSS deverá promover a cobrança
dos valores de forma administrativa”, salvo se houver decisão judicial que a proíba.
Será, portanto, a autoridade administrativa do INSS a responsável pela execução
da cobrança administrativa, a qual é apenas comunicada pela PGF.