REVISTA DE DIREITO
PRÁTICA PREVIDENCIÁRIA
Jurisprudência
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Nº 1 - Agosto 2018
– DEFERIMENTO – POSSIBILIDADE – Verificando-se que os herdeiros já realizaram
o inventário que se encontra encerrado justifica-se o pedido de expedição de alvará
judicial autônomo sem o desarquivamento daquele o feito, ainda mais levando-se
em consideração que todos os herdeiros são maiores e são autores do pedido de
expedição de alvará. Consequentemente, sendo a questão exclusivamente de direito
e apta ao julgamento, de rigor desde logo o deferimento do pedido, em seu mérito.
Inteligência do artigo 1.013, § 3º, inciso I do CPC/15. (Tribunal de Justiça de Minas
Gerais - APCV 1.0071.17.000060-9/001 - Marcos Henrique Caldeira Brant - DJEMG
04/06/2018)
Pensão por Morte
AGRAVO LEGAL – JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA – ART. 557 DO
CPC – PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE – TERMO INICIAL – BENEFÍCIO
CONCEDIDO A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – BE-
NEFICIÁRIO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ – HABILITAÇÃO TARDIA – AGRAVO
PROVIDO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – 1. A decisão monocrática ora agra-
vada foi proferida segundo as atribuições conferidas ao Relator do recurso pela Lei
9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando
seus poderes não só para indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de
admissibilidade. caput), com o para dar provim ento a recurso quando a decisão se
fizer em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito.
§ 1º-A). Não é inconstitucional o dispositivo. 2. A questão controvertida está rela-
cionada à habilitação tardia de dependente incapaz para receber pensão por morte
que já estava sendo paga regulam ente a outros dependentes. 3. Recentemente, no
julgamento do Recurso Especial nº 1.655.424/RJ (RESP 201700292244), a Segunda
Turma do E. STJ, por unanimidade, consolidou entendimento no sentido de que, ha-
vendo dependentes já em gozo da pensão por morte, o dependente que se habilitar
posteriormente terá direito ao benefício apenas a partir da data do requerimento, nos
termos do art. 76 da Lei 8.213/91. Ademais, a condenação do INSS ao pagamento das
parcelas desde o óbito do segurado o obrigaria a pagar em duplicidade o benefício,
mesmo sem ter qualquer culpa na habilitação tardia, tendo em vista que não tinha
condições de saber da existência de outros dependentes do falecido. 4. Agravo legal
provido. Improcedência do pedido formulado na presente ação rescisória. (Tribunal
Regional Federal da 3ª Região - AL/AR 0036338-02.2010.4.03.0000 - Terceira Seção
- Nelson Porfírio - DEJF 08/06/2018)