REVISTA DE DIREITO
PRÁTICA PREVIDENCIÁRIA
Jurisprudência
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Nº 1 - Agosto 2018
inexistentes, justificam a indenização por demora na publicação do ato. Improcedência.
Recurso da autora desprovido. (Tribunal de Justiça de São Paulo - APL 1000058-
33.2017.8.26.0311 - Junqueirópolis - Décima Câmara de Direito Público - Torres de
Carvalho - DJESP 28/05/2018 - Pág. 3037)
Devido Processo Legal
CONSTITUCIONAL – PREVIDENCIÁRIO – SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO SEM OBSER-
VÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE
EXAURIMENTO DA VIA RECURSAL ADMINISTRATIVA – INAPLICABILIDADE DO ART.
61 DA LEI 9.784/99 – INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – RESTABE-
LECIMENTO DO BENEFÍCIO – 1. Tratando-se de sentença proferida quando em vigor
o CPC/73, a ela se aplicam as previsões então vigentes, de modo que, configurando-se
hipótese de condenação ilíquida, por não ser possível mensurar o conteúdo econômico
do pedido, a remessa oficial deve ser tida por interposta, ante a inaplicabilidade do
art. 475, §2º, da legislação processual adrede mencionada. 2. A cessação de benefício
previdenciário pressupõe a observância da garantia constitucional do devido processo
legal e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), onde se inserem os recursos. 3. Na hipótese,
o benefício previdenciário restou cancelado após a apresentação e rejeição da defesa
administrativa, porém antes de oportunizar-se a apresentação de recurso administrativo,
eis que a intimação para tal finalidade, após a análise negativa da defesa administrativa
apresentada, foi enviada para endereço diverso, apesar de ter havido a atualização por
parte do beneficiário. 4. Somente após a decisão administrativa definitiva é que se pode
desconstituir o ato jurídico perfeito do qual decorrem efeitos benéficos para o segurado.
Aplicação da Súmula 160 do extinto TFR, verbis: a suspeita de fraude na concessão
de benefício previdenciário não enseja, de plano, a sua suspensão ou cancelamento,
mas dependerá de apuração em procedimento administrativo”. 5. Havendo disposição
expressa regulamentadora do recurso administrativo junto à Previdência Social, con-
soante o quanto disposto no art. 308 do Decreto 3.048/99, que prevê atribuição de
efeito suspensivo aos tempestivamente interpostos, não é possível aplicar à espécie o
regulamento genérico do processo administrativo, nos termos do art. 61 da Lei 9.784/99,
que prevê efeito meramente devolutivo a tais recursos, ainda mais porque mencionado
dispositivo legal excetua sua aplicação quando houver disposição legal em contrário ou
nas hipóteses de receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação. Reconhecimento da
presença das exceções na espécie. 6. Apelação e remessa oficial, tida por interposta,
desprovidas. (Tribunal Regional Federal da 1ª Região - AC 0011821-92.2008.4.01.3900
- Segunda Turma - João Luiz de Sousa - DJF1 08/06/2018)