RD Prática Previdenciária Vol 1 | Page 125

REVISTA DE DIREITO PRÁTICA PREVIDENCIÁRIA Jurisprudência 125 Nº 1  -  Agosto 2018 inexistentes, justificam a indenização por demora na publicação do ato. Improcedência. Recurso da autora desprovido. (Tribunal de Justiça de São Paulo - APL 1000058- 33.2017.8.26.0311 - Junqueirópolis - Décima Câmara de Direito Público - Torres de Carvalho - DJESP 28/05/2018 - Pág. 3037) Devido Processo Legal CONSTITUCIONAL – PREVIDENCIÁRIO – SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO SEM OBSER- VÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA RECURSAL ADMINISTRATIVA – INAPLICABILIDADE DO ART. 61 DA LEI 9.784/99 – INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – RESTABE- LECIMENTO DO BENEFÍCIO – 1. Tratando-se de sentença proferida quando em vigor o CPC/73, a ela se aplicam as previsões então vigentes, de modo que, configurando-se hipótese de condenação ilíquida, por não ser possível mensurar o conteúdo econômico do pedido, a remessa oficial deve ser tida por interposta, ante a inaplicabilidade do art. 475, §2º, da legislação processual adrede mencionada. 2. A cessação de benefício previdenciário pressupõe a observância da garantia constitucional do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), onde se inserem os recursos. 3. Na hipótese, o benefício previdenciário restou cancelado após a apresentação e rejeição da defesa administrativa, porém antes de oportunizar-se a apresentação de recurso administrativo, eis que a intimação para tal finalidade, após a análise negativa da defesa administrativa apresentada, foi enviada para endereço diverso, apesar de ter havido a atualização por parte do beneficiário. 4. Somente após a decisão administrativa definitiva é que se pode desconstituir o ato jurídico perfeito do qual decorrem efeitos benéficos para o segurado. Aplicação da Súmula 160 do extinto TFR, verbis: a suspeita de fraude na concessão de benefício previdenciário não enseja, de plano, a sua suspensão ou cancelamento, mas dependerá de apuração em procedimento administrativo”. 5. Havendo disposição expressa regulamentadora do recurso administrativo junto à Previdência Social, con- soante o quanto disposto no art. 308 do Decreto 3.048/99, que prevê atribuição de efeito suspensivo aos tempestivamente interpostos, não é possível aplicar à espécie o regulamento genérico do processo administrativo, nos termos do art. 61 da Lei 9.784/99, que prevê efeito meramente devolutivo a tais recursos, ainda mais porque mencionado dispositivo legal excetua sua aplicação quando houver disposição legal em contrário ou nas hipóteses de receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação. Reconhecimento da presença das exceções na espécie. 6. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. (Tribunal Regional Federal da 1ª Região - AC 0011821-92.2008.4.01.3900 - Segunda Turma - João Luiz de Sousa - DJF1 08/06/2018)