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DIREITO EMPRESARIAL Abril 2020 | Justiça & Cidadania n o 236 Em debate a reforma da Lei de Recuperação Tema dominou as discussões no II Congresso Internacional em Insolvência, realizado em março na OAB-RJ 40 A partir da esquerda, a Presidente da Comissão de Recuperação Judicial Extrajudicial e Falência da OAB-RJ, Juliana Bumachar, o Professor da FGV Direito Paulo Penalva, a Administradora Judicial Jamille Medeiros e o Professor da UERJ Flávio Galdino Da Redação A seccional fluminense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RJ) sediou em março o II Congresso Internacio- nal em Insolvência, que reuniu magistrados e outros profissionais do Direito do Brasil, Estados Unidos e Reino Unido. Em dois dias de debates, foram tratados temas como o uso da mediação e da arbitragem na insolvência, a realização de ativos na falência, a respon- sabilidade e a desconsideração da personali- dade jurídica.  O assunto que dominou as discussões, contudo, foi a aguardada reforma da Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei nº 11.101/2005), que há dois anos tramita no Congresso Nacional. Apesar de ser relativa- mente recente e de ter trazido vários avan- ços, os especialistas avaliam que a Lei nº 11.101/2005 precisa se adequar às mudanças ocorridas no ambiente de negócios nos últi- mos 15 anos.   Microssistema – Para o presidente do Instituto Brasileiro de Insolvência (Ibajud), o Administrador Judicial Bruno Rezende, a reforma virá em boa hora caso seja aprovada ainda esse ano, porque “é no hiato temporal de crise econômico-financeira acentuada e insistente que os mecanismos judiciais de tratamento da insolvência da empresa e do empresário precisam ser cada vez mais rápidos, objetivos e contundentes para fun- cionarem como verdadeiros veículos fomen- tadores de um círculo virtuoso de renovação econômica”.  Já o Juiz Paulo Assed pontuou que, antes mesmo de uma eventual reforma  na Lei de Recuperação, os juízos empresariais devem acompanhar a jurisprudência estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, segundo o magistrado, “tem empregado ao tema um tratamento dinâmico e atualizado”. “A insolvência tem aumentado e nós pre- cisamos de algumas alterações que contem- plem, por exemplo, a utilização dos métodos adequados de resolução de conflitos. Chega- mos à conclusão, pela legislação comparada e pela experiência dos juízes mais antigos, que mediar os consensos entre credores e devedores é o melhor método para recupe- rar empresas. Independente da aprovação do projeto de lei em discussão, hoje já temos um microssistema – entre doutrina, Direito e enunciados – que permite ao juiz adotar a mediação da recuperação sem qualquer res- trição dentro do ordenamento jurídico brasi- leiro”, amarrou a Desembargadora Monica di Piero, coordenadora científica do evento. Desconsideração da personalidade jurí- dica – A palestras do Professor de Direito Processual da UERJ e da Escola de Magistra- tura do Rio de Janeiro (Emerj) Flávio Galdino, que comentou o instituto da desconsidera- ção da personalidade jurídica nos processos de recuperação e falência, esteve entre as mais concorridas. Ele criticou duramente a aplicação da desconsideração sem a estrita observância dos pressupostos de confusão patrimonial, desvio de finalidade e fraude. “Do ponto de vista da coletividade, esse tipo de orientação de desconsiderar a per- sonalidade e estender os efeitos da falência à galega traz enormes prejuízos sociais. (...) As premissas de confusão (patrimonial) e fraude têm necessariamente a ver com a intenção de lesar alguém. Se o negócio vai mal e der prejuízo a todos os acionistas, for- necedores e trabalhadores, isso é um fato da vida, inexorável. A questão é que se o sujeito percebeu que o negócio estava indo mal e resolveu desviar patrimônio ou fazer alguma coisa para aumentar a lesão que ele causaria, eventualmente poderá ser respon- sabilizado através do devido processo legal. Desconsiderar a personalidade jurídica por liminar, de uma empresa que tem 20 anos, é um negócio que me parece bastante excep- cional”, criticou Galdino. Outras participações – Organizado pelo capítulo brasileiro da Confederação Internacional de Mulheres na Insolvência e Reestruturação (IWIRC Brasil), o Congresso contou com a parceria com a OAB-RJ, da Escola Superior da Advocacia e do Tribu- nal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). A Corte foi representada por seu Presidente, Desembargador Cláudio de Mello Tavares, pelos desembargadores Agostinho Teixeira e Fábio Dutra, e pelas juízas Maria da Penha Nobre Mauro e Maria Cristina Lima, além do já citado Juiz Assed e da Desembarga- dora di Piero.  Participaram ainda magistrados de outros estados, membros do Ministério Público, administradores judiciais e advo- gados, além do Deputado Federal Hugo Leal (PSD-RJ), autor do substitutivo ao Projeto de Lei nº 10.220/2018, que altera a Lei de Recu- peração Judicial. 41