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ESPAÇO AASP
fechada e há necessidade de se contar com a dispo-
nibilidade de um segurança para abri-la”. Descre-
veu, ainda, a ausência de toaletes adequados e de
balcão de atendimento específico para cadeirantes.
A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Defici-
ência da Organização das Nações Unidas e o seu Pro-
tocolo Facultativo foram assinados em Nova Iorque,
em 30/03/2007, foi ratificada pelo Congresso Nacional
brasileiro por meio do Decreto Legislativo nº 186, de
9/06/2008, e promulgada pelo Presidente da República
a partir do Decreto nº 6.949/2009.
A acessibilidade é um dos princípios da Convenção,
que prevê que os Estados-Parte deverão tomar medidas
apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência
o acesso, em igualdade de oportunidades com as demais
pessoas, ao meio físico, ao transporte, à informação e à
comunicação. O conceito de acessibilidade é amplo de
forma que se permita às pessoas com deficiência “viver
de forma independente e poder participar plenamente de
todos os aspectos da vida”. As medidas, prevê a Conven-
ção, devem incluir a identificação e eliminação de obstá-
culos e barreiras à acessibilidade, notadamente as físicas,
“para ingresso em edifícios, rodovias, meios de transporte
e outras instalações internas e externas, inclusive esco-
las, residências, instalações médicas e locais de trabalho”.
É fundamental verificar que o conceito de “medidas
efetivas para assegurar às pessoas com deficiência sua
mobilidade pessoal com a máxima independência possí-
vel” foi reproduzido em diversas leis que se seguiram à
Convenção.
No Estatuto das Pessoas com Deficiência, Lei nº
13.146/2015, que regulamenta a Convenção Interna-
cional, está previsto: “Art. 53. A acessibilidade é direito
que garante à pessoa com deficiência ou com mobili-
dade reduzida viver de forma independente e exercer
seus direitos de cidadania e de participação social.
A Lei nº 10.098/2000, que estabelece normas gerais e
critérios básicos para a promoção da acessibilidade das
pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade
reduzida, anterior à Convenção, também trazia essa
definição ampla de acessibilidade: “Art.2º (...) I – acessi-
bilidade: possibilidade e condição de alcance para utili-
zação, com segurança e autonomia, de espaços, mobi-
liários, equipamentos urbanos, edificações, transportes,
informação e comunicação, inclusive seus sistemas e
tecnologias, bem como de outros serviços e instalações
abertos ao público, de uso público ou privado de uso
Abril 2020 | Justiça & Cidadania n o 236
coletivo, tanto na zona urbana quanto na rural, por pes-
soa com deficiência ou com mobilidade reduzida”.
Mais especificamente, sempre pautada pelo con-
ceito da autonomia, a acessibilidade aos prédios públi-
cos é direito invariavelmente presente em toda legisla-
ção que trata dos direitos das pessoas com deficiência:
“DA ACESSIBILIDADE NOS EDIFÍCIOS PÚBLICOS
OU DE USO COLETIVO
Art. 11. A construção, ampliação ou reforma de edi-
fícios públicos ou privados destinados ao uso cole-
tivo deverão ser executadas de modo que sejam
ou se tornem acessíveis às pessoas portadoras de
deficiência ou com mobilidade reduzida.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste
artigo, na construção, ampliação ou reforma de
edifícios públicos ou privados destinados ao uso
coletivo deverão ser observados, pelo menos, os
seguintes requisitos de acessibilidade:
I – nas áreas externas ou internas da edificação,
destinadas a garagem e a estacionamento de uso
público, deverão ser reservadas vagas próximas
dos acessos de circulação de pedestres, devida-
mente sinalizadas, para veículos que transportem
pessoas portadoras de deficiência com dificuldade
de locomoção permanente;
II – pelo menos um dos acessos ao interior da edi-
ficação deverá estar livre de barreiras arquitetôni-
cas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a
acessibilidade de pessoa portadora de deficiência
ou com mobilidade reduzida;
III – pelo menos um dos itinerários que comuni-
quem horizontal e verticalmente todas as depen-
dências e serviços do edifício, entre si e com o
exterior, deverá cumprir os requisitos de acessibi-
lidade de que trata esta Lei;
IV – os edifícios deverão dispor, pelo menos, de
um banheiro acessível, distribuindo-se seus equi-
pamentos e acessórios de maneira que possam ser
utilizados por pessoa portadora de deficiência ou
com mobilidade reduzida.”
(Lei 10.098/2000)
No Estado de São Paulo, a Lei Estadual nº
12.907/2008, que consolidou toda a legislação esta-
dual relativa à pessoa com deficiência, repete vários
dos conceitos das leis federais e prevê, em seu art. 3º,
a locomoção e acesso aos bens e serviços públicos
como direitos da pessoa com deficiência. Prevê, ainda,
a necessidade de adequação dos edifícios públicos para
permitir o exercício desses direitos:
“DA ACESSIBILIDADE NOS EDIFÍCIOS PÚBLICOS
OU DE USO COLETIVO
Artigo 27 – Os órgãos da Administração direta,
indireta, autarquias, empresas de economia
mista, instituições financeiras, bancárias e enti-
dades privadas que prestem atendimento direta-
mente ao público ficam obrigados a implemen-
tar modificações físicas nas áreas destinadas
ao atendimento público, assim como soluções
técnicas nos equipamentos de autoatendimento,
com vistas à acessibilidade e uso por pessoas
com deficiência.
Parágrafo único. Para o efetivo cumprimento do
disposto no caput deste artigo, entende-se como:
1 – modificações físicas: as adequações neces-
sárias nas áreas destinadas ao atendimento ao
público para a eliminação de qualquer entrave ou
obstáculo que limite e impeça o acesso de pessoas
com deficiência;
2 – soluções técnicas: as alterações necessárias
nos equipamentos e programas para o uso, sem
restrição, das pessoas com deficiência.”
Os relatos do associado são graves e mereceram
atenção por parte da AASP, pois se trata de obstá-
culos físicos com os quais se deparam, em todo o
País, muitos advogados e advogadas com mobili-
dade reduzida, restando clara a violação do direito
de acesso livre e independente a todas as dependên-
cias do Poder Judiciário.
Nesse sentido, a Associação tem diligenciado junto
aos diversos fóruns do Poder Judiciário para identifi-
car essas dificuldades e estudar a melhor medida para
garantir que as associadas e associados que tenham
sofrido com esse problema possam exercer sua profis-
são com a independência que a lei lhes garante.
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