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DIREITO PENAL
econômico-financeira do cliente. Ou seja,
a comunicação dessa operação depende
da identificação de indícios da lavagem de
dinheiro pelo notário e registrador, levando
em consideração outras informações rela-
cionadas à parte envolvida, ao valor e à falta
de fundamento econômico ou legal.
Daí a importância dos cadastros dos
clientes, pois, como dito acima, apenas
conhecendo o cliente será possível identifi-
car a suspeição nas operações por ele pra-
ticadas.
Ressalta-se que as comunicações de ope-
rações suspeitas são a principal fonte de
informação de toda e qualquer unidade de
inteligência financeira, sendo procedimento
padrão na política de combate à lavagem de
capitais dos países que integram o GAFI.
As comunicações automáticas e suspei-
tas serão encaminhadas diretamente e em
sigilo ao COAF, por intermédio do Sistema
de Controle de Atividades Financeiras (SIS-
COAF), sendo certo que as comunicações
realizadas de boa-fé não acarretarão res-
ponsabilidade administrativa, civil ou penal
(art. 11, da Lei n. 9.613/1998).
Deve-se destacar, ainda, a participação
fundamental dos órgãos e colaboradores
da Ação n o 12, da ENCCLA 2 , pois cada ramo
da atividade extrajudicial apresentou situa-
ções fáticas que ocorrem diariamente e que
podem caracterizar a prática de corrupção e
de lavagem de dinheiro com a utilização dos
serviços extrajudiciais.
Esse diálogo aberto com as entidades
reguladas permitiu a construção de um
provimento com a identificação de apro-
ximadamente 40 hipóteses, em capítulos
próprios a cada ramo do serviço extrajudi-
cial, criando uma metodologia de identifi-
cação de operações suspeitas de fácil com-
preensão, assimilação e execução por todos
os notários e registradores do País.
Tudo em nome da transparência e da
segurança na atividade extrajudicial!
Como se verifica, o Provimento n o
88/2019 foi construído por órgão regulador
ESPAÇO AASP
e por setores regulados, dentro dos padrões inter-
nacionais de excelência estabelecidos pelo GAFI, o
que a torna a norma mais moderna de prevenção
e combate à corrupção, à lavagem de dinheiro e ao
financiamento do terrorismo, atualmente existente
no Brasil.
A qualidade técnica dos notários e registradores
brasileiros, que permitiu o reconhecimento inter-
nacional na prestação de outros serviços, além de
ter sido fundamental para a formulação da norma,
será imprescindível para a consolidação dessa nova
atividade, contribuindo, de forma significativa, na
prevenção e no combate a esse tipo de criminali-
dade em nosso País.
O Provimento n o 88/2019, da Corregedoria Nacio-
nal de Justiça, coloca o Conselho Nacional de Justiça,
definitivamente, em posição de protagonista nacional
no desenvolvimento de políticas públicas voltadas à
prevenção e ao combate da corrupção e da lavagem
de dinheiro, servindo de paradigma para outras ati-
vidades não financeiras ainda não integradas a esse
protocolo internacional.
Em curto espaço de tempo, as informações pres-
tadas por notários e registradores brasileiros serão a
principal fonte de informações não financeiras utili-
zada pelo COAF, no combate à corrupção e à lavagem
de dinheiro em nosso País, resultando em expressi-
vos ganhos para o cidadão, para a sociedade e para o
Estado brasileiro.
Notas
1 Lei n o 13.974, de 7 de janeiro de 2020, dispôs sobre o COAF.
2 Foram colaboradores da Ação n o 12, da ENCCLA: MPF (coorde-
nador adjunto), COAF, Assessoria Especial de Assuntos Legisla-
tivos do Ministério da Justiça e Segurança Pública; Ministério da
Transparência e Controladoria Geral da União; Departamento de
Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional; INSS;
Ministério Público dos estados de Sergipe, São Paulo e do Distrito
Federal; Policia Federal; Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
Rede Nacional de Laboratório de Tecnologia; Secretaria da Receita
Federal; Tribunal Superior Eleitoral; Associação dos Magistrados
Brasileiros; Associação dos Juízes Federais; Associação Nacional do
Ministério Público de Contas; ANOREG SP, ANOREG Brasil, ARPEN
Brasil, Colégio Notarial Brasil-CF Instituto de Registro de Títulos e
Documentos e de Pessoas Jurídicas do Brasil; Instituto de Registro
Imobiliário do Brasil.
Abril 2020 | Justiça & Cidadania n o 236
Prédios públicos
e acessibilidade
Para portadores de deficiência ou mobilidade reduzida
Juliana Vieira dos Santos
Advogada
Conselheira da AASP
É
missão da Associação dos Advogados
de São Paulo (AASP), desde sua fun-
dação há 77 anos, defender direitos,
interesses e prerrogativas dos advogados e
oferecer, com excelência, produtos e servi-
ços que facilitem o exercício da profissão. Por
conta de tais propósitos, é frequente o rece-
bimento de manifestações dos associados
dirigidas ao Conselho Diretor ou à Ouvidoria
relatando problemas que dificultam ou impe-
dem o pleno exercício da advocacia.
Tais ocorrências são levadas ao conheci-
mento do Conselho que, após discuti-las, pro-
põe as providências cabíveis para atender e,
na medida do possível, solucionar cada caso.
Vale fazer uso deste espaço para refletirmos
sobre uma dessas ocorrências, cujos fatos
descritos servem de alerta para aprimorar o
funcionamento dos prédios púbicos, em par-
ticular os do Poder Judiciário do nosso País.
Um associado cadeirante relatou-nos
a dificuldade de acessibilidade em alguns
Fóruns da capital e do interior. Infor-
mou não ter conseguido acesso com inde-
pendência a determinado prédio, já que
“a única porta com rampa de acesso fica
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