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36 DIREITO PENAL econômico-financeira do cliente. Ou seja, a comunicação dessa operação depende da identificação de indícios da lavagem de dinheiro pelo notário e registrador, levando em consideração outras informações rela- cionadas à parte envolvida, ao valor e à falta de fundamento econômico ou legal. Daí a importância dos cadastros dos clientes, pois, como dito acima, apenas conhecendo o cliente será possível identifi- car a suspeição nas operações por ele pra- ticadas. Ressalta-se que as comunicações de ope- rações suspeitas são a principal fonte de informação de toda e qualquer unidade de inteligência financeira, sendo procedimento padrão na política de combate à lavagem de capitais dos países que integram o GAFI. As comunicações automáticas e suspei- tas serão encaminhadas diretamente e em sigilo ao COAF, por intermédio do Sistema de Controle de Atividades Financeiras (SIS- COAF), sendo certo que as comunicações realizadas de boa-fé não acarretarão res- ponsabilidade administrativa, civil ou penal (art. 11, da Lei n. 9.613/1998). Deve-se destacar, ainda, a participação fundamental dos órgãos e colaboradores da Ação n o 12, da ENCCLA 2 , pois cada ramo da atividade extrajudicial apresentou situa- ções fáticas que ocorrem diariamente e que podem caracterizar a prática de corrupção e de lavagem de dinheiro com a utilização dos serviços extrajudiciais. Esse diálogo aberto com as entidades reguladas permitiu a construção de um provimento com a identificação de apro- ximadamente 40 hipóteses, em capítulos próprios a cada ramo do serviço extrajudi- cial, criando uma metodologia de identifi- cação de operações suspeitas de fácil com- preensão, assimilação e execução por todos os notários e registradores do País. Tudo em nome da transparência e da segurança na atividade extrajudicial! Como se verifica, o Provimento n o 88/2019 foi construído por órgão regulador ESPAÇO AASP e por setores regulados, dentro dos padrões inter- nacionais de excelência estabelecidos pelo GAFI, o que a torna a norma mais moderna de prevenção e combate à corrupção, à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, atualmente existente no Brasil. A qualidade técnica dos notários e registradores brasileiros, que permitiu o reconhecimento inter- nacional na prestação de outros serviços, além de ter sido fundamental para a formulação da norma, será imprescindível para a consolidação dessa nova atividade, contribuindo, de forma significativa, na prevenção e no combate a esse tipo de criminali- dade em nosso País. O Provimento n o 88/2019, da Corregedoria Nacio- nal de Justiça, coloca o Conselho Nacional de Justiça, definitivamente, em posição de protagonista nacional no desenvolvimento de políticas públicas voltadas à prevenção e ao combate da corrupção e da lavagem de dinheiro, servindo de paradigma para outras ati- vidades não financeiras ainda não integradas a esse protocolo internacional. Em curto espaço de tempo, as informações pres- tadas por notários e registradores brasileiros serão a principal fonte de informações não financeiras utili- zada pelo COAF, no combate à corrupção e à lavagem de dinheiro em nosso País, resultando em expressi- vos ganhos para o cidadão, para a sociedade e para o Estado brasileiro. Notas 1 Lei n o 13.974, de 7 de janeiro de 2020, dispôs sobre o COAF. 2 Foram colaboradores da Ação n o 12, da ENCCLA: MPF (coorde- nador adjunto), COAF, Assessoria Especial de Assuntos Legisla- tivos do Ministério da Justiça e Segurança Pública; Ministério da Transparência e Controladoria Geral da União; Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional; INSS; Ministério Público dos estados de Sergipe, São Paulo e do Distrito Federal; Policia Federal; Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; Rede Nacional de Laboratório de Tecnologia; Secretaria da Receita Federal; Tribunal Superior Eleitoral; Associação dos Magistrados Brasileiros; Associação dos Juízes Federais; Associação Nacional do Ministério Público de Contas; ANOREG SP, ANOREG Brasil, ARPEN Brasil, Colégio Notarial Brasil-CF Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Brasil; Instituto de Registro Imobiliário do Brasil. Abril 2020 | Justiça & Cidadania n o 236 Prédios públicos e acessibilidade Para portadores de deficiência ou mobilidade reduzida Juliana Vieira dos Santos Advogada Conselheira da AASP É missão da Associação dos Advogados de São Paulo (AASP), desde sua fun- dação há 77 anos, defender direitos, interesses e prerrogativas dos advogados  e oferecer,  com  excelência,  produtos e servi- ços que facilitem o exercício da profissão. Por conta de tais propósitos, é frequente o rece- bimento de manifestações dos associados dirigidas ao Conselho Diretor ou à Ouvidoria relatando problemas que dificultam ou impe- dem o pleno exercício da advocacia. Tais ocorrências são levadas ao conheci- mento do Conselho que, após discuti-las, pro- põe as providências cabíveis para atender e, na medida do possível, solucionar cada caso. Vale fazer uso deste espaço para refletirmos sobre uma dessas ocorrências, cujos fatos descritos servem de alerta para aprimorar o funcionamento dos prédios púbicos, em par- ticular os do Poder Judiciário do nosso País. Um associado cadeirante relatou-nos a dificuldade de acessibilidade em alguns Fóruns da capital e do interior.  Infor- mou não ter conseguido acesso com inde- pendência a determinado prédio, já que “a única porta com rampa de acesso fica 37