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DIREITO PENAL
Nacional de Justiça, insere definitivamente os notários
e registradores de todo o Brasil no protocolo interna-
cional de prevenção e combate à corrupção e à lavagem
de dinheiro.
A norma foi construída observando-se os padrões
internacionais mais modernos de prevenção à lavagem
de capitais, estabelecidos pelo GAFI, tendo como fun-
damento maior a prevenção como a melhor forma de
proteção.
Ao editar o Provimento n o 88/2019, a Corregedoria
Nacional de Justiça, com a colaboração da ENCCLA,
adotou a avaliação do risco como mecanismo principal
de proteção.
Ou seja, as medidas de prevenção e de mitigação
da lavagem de dinheiro estabelecidas no provimento
são proporcionais aos riscos identificados na atividade
extrajudicial, tornando-as mais baratas e eficientes.
A abordagem baseada no risco impõe a realização
de comunicações ao Conselho de Controle de Ativida-
des Financeiras (COAF) 1 , de forma mais inteligente,
com qualidade e com efetivo monitoramento.
Esses parâmetros foram utilizados para a elabo-
ração dos 45 artigos constantes do Provimento n o
88/2019 da Corregedoria Nacional de Justiça.
Partindo desse contexto, analisaremos de forma
sucinta os principais mecanismos de prevenção ado-
tados pela norma.
Universalidade de alcance
Em seu art. 2 o a norma deixa claro o seu alcance,
devendo ser observada pelos tabeliães de notas, tabeli-
ães e oficiais de registro de contratos marítimos, tabeli-
ães de protesto de títulos, oficiais de registro de imóveis,
oficiais de registro de títulos e documentos e civis de
pessoas jurídicas, sejam titulares, interinos ou interven-
tores da respectiva serventia.
Por ora, apenas os registros civis de pessoas natu-
rais não foram inseridos no sistema de prevenção, o
que não impede a sua inserção posteriormente caso
surjam hipóteses da utilização desse serviço no come-
timento de crimes de lavagem de dinheiro.
Política de compliance
A norma determinou a implementação de políticas
de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento
do terrorismo compatíveis com o volume de operações
e porte de cada cartório, com o objetivo de mitigar os
Abril 2020 | Justiça & Cidadania n o 236
riscos da utilização da atividade extrajudicial na prá-
tica desse tipo de crime.
Para isso, estabeleceu procedimentos e controles
mínimos, de observância obrigatória, que deverão ser
fiscalizados pelas corregedorias dos tribunais de jus-
tiçados estados e do Distrito Federal, entre as quais
podemos destacar:
• a realização de diligência razoável para a qualifi-
cação dos clientes, beneficiários finais e demais
envolvidos nas operações;
• obtenção de informações sobre o propósito e a
natureza da relação de negócios;
• a identificação de operações ou propostas de
operações suspeitas ou de comunicação obriga-
tória;
• a mitigação dos riscos de que novos produtos,
serviços e tecnologias possam ser utilizados
para a lavagem de dinheiro e para o financia-
mento do terrorismo; e,
• a verificação periódica da eficácia da política
e dos procedimentos e controles internos
adotados.
A política de compliance implementada pelos car-
tórios é o mecanismo que vai permitir a condução da
atividade extrajudicial de forma segura.
Como parte dessas medidas, foi criada a figura do
Oficial de Cumprimento, que será o responsável pelo
envio de informações ao COAF.
O Oficial de Cumprimento poderá ser o próprio
delegatário, pessoa por ele indicada, ou o interino e
interventor responsável pela serventia, havendo res-
ponsabilidade solidária de todos na execução de seus
deveres (art. 8 o . §3 o )
Vale ressaltar que na política de compliance está
incluído o treinamento de todos os notários, registra-
dores, oficiais de cumprimento e empregados contra-
tados, a fim de que se crie um protocolo de prevenção
institucionalizado no âmbito das serventias de todo
País.
Cadastro Único de Clientes
Os notários e registradores deverão avaliar a exis-
tência de suspeição nas operações ou propostas de
operações de seus clientes, dispensando especial aten-
ção àquelas incomuns ou que, por suas características,
no que se refere a partes envolvidas, valores, forma de
realização, finalidade, complexidade, instrumentos uti-
lizados ou pela falta de fundamento econômico ou legal
possam configurar indícios dos crimes de lavagem de
dinheiro ou de financiamento do terrorismo, ou com
eles relacionar-se (art. 5 o .).
Para tanto, foi criado o Cadastro Único de Clien-
tes. O GAFI estabelece como um de seus padrões
de prevenção a identificação do cliente, na medida
em que, conhecendo o seu cliente, mais fácil será
identificar a prática de operações suspeitas por ele
realizadas.
Assim, o Cadastro conterá a identificação porme-
norizada das pessoas físicas e de pessoas jurídicas que
utilizam os serviços extrajudiciais, proporcionando
dados confiáveis em relação aos usuários dos serviços,
bem como de seus negócios.
Dentre os dados que constarão do cadastro único,
um se apresenta com grande relevância: o enquadra-
mento na condição de Pessoa Exposta Politicamente.
As recomendações do GAFI impõem uma atenção
especial às pessoas expostas politicamente, em razão
da possibilidade de apresentarem um risco mais acen-
tuado da prática de atos de corrupção, pela simples
razão de ocuparem cargos públicos relevantes.
Em razão dessa prioridade, o Provimento deter-
mina que notários e registradores, sempre que
possível, identifiquem essa condição naqueles que
procuram os serviços extrajudiciais, observando a
Resolução n o 29, de 07 de dezembro de 2017, do COAF
(art. 9 o . §1 o , III, “k”).
Cadastro Único de Beneficiários Finais
Este cadastro possui por objetivo fundamental a
identificação do verdadeiro beneficiário de toda e qual-
quer operação realizada nos cartórios extrajudiciais
brasileiros.
Trata-se de uma medida de transparência que
impõe aos notários e registradores a identificação do
verdadeiro titular/beneficiado do negócio a ser reali-
zado nos cartórios.
Tudo isso não adiantaria se os cartórios extrajudi-
ciais não tivessem meios de manter atualizados esses
cadastros. Para tanto, foi prevista a possibilidade de
realização de convênios com a Receita Federal do Bra-
sil, as juntas comerciais dos estados, o Departamento de
Registro Empresarial e Integração (DREI), a Comissão
de Valores Mobiliários (CVM) e quaisquer outros órgãos,
organismos internacionais ou instituições que dete-
nham dados sobre atos constitutivos, modificativos,
extintivos ou que informem participações societárias
em pessoas jurídicas.
Comunicações automáticas e suspeitas
O trabalho de toda unidade de inteligência finan-
ceira ao redor do mundo dá-se por intermédio das
comunicações realizadas pelas entidades obrigadas,
sejam financeiras ou não financeiras.
No Brasil não é diferente.
O COAF produz a inteligência financeira por
intermédio dos dados de operações que lhes são
encaminhados pelos setores obrigados (instituições
financeiras e consórcios, empresas seguradoras e de
previdência suplementar, instituições que atuam no
mercado de valores imobiliários, joalherias, comércio
de bens de luxo e de alto valor, comércio de imóveis,
juntas comerciais e registros públicos).
Essas informações são consolidadas nos Relató-
rios de Inteligência Financeira (RIFs) e, posterior-
mente, encaminhadas aos órgãos competentes para
subsidiar procedimentos investigativos.
As comunicações podem ser classificadas como
automáticas ou suspeitas. As automáticas são aquelas
comunicações de operações descritas taxativamente
pela norma aplicável que, se ocorrendo, impõe a reali-
zação da comunicação ao COAF, independentemente
de qualquer juízo de valor por parte do obrigado.
Por exemplo, o art. 25, I, do Provimento n o 88/2019
da Corregedoria Nacional de Justiça estabelece que o
registrador de imóvel comunicará obrigatoriamente
ao COAF, independentemente da análise de qualquer
outra condição, o registro de transmissão sucessiva
do mesmo bem, em período não superior a seis meses,
se a diferença entre os valores declarados for superior
a 50%.
Assim, ocorrendo a hipótese acima, o registrador
de imóveis deve efetuar a comunicação ao COAF.
Já as comunicações de operações suspeitas são
aquelas que necessitam de um juízo de valor por parte
do obrigado, observando-se parâmetros mínimos
estabelecidos na norma.
O art. 20, I, do Provimento n o 88/2019, estabe-
lece que pode configurar operação suspeita aquela
incompatível com o patrimônio ou com a capacidade
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