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32 DIREITO PENAL Notários e Registradores no Combate à Corrupção, à Lavagem de Dinheiro E AO Financiamento do Terrorismo JORSENILDO DOURADO DO NASCIMENTO Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça e representante do Conselho Nacional de Justiça na Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (ENCCLA) M uito se tem falado sobre a criação de mecanismos para a prevenção e combate à corrupção e crimes de lavagem de dinheiro em nosso País. Nos últimos anos, vivenciamos um processo de real transformação da sociedade e dos órgãos públicos no combate a esse tipo de criminalidade. Ope- rações policiais, sempre sob a vigilância inafastável do Poder Judiciário, foram realizadas por órgãos estaduais e federais objetivando desmantelar organiza- ções criminosas com atuação em todo o território nacional e, até mesmo, em outros países. Abril 2020 | Justiça & Cidadania n o 236 Ao mesmo tempo em que ações de pre- venção e repressão à lavagem de dinheiro foram colocadas em prática, a engenhosi- dade criminosa também foi aperfeiçoada, impondo aos órgãos de persecução penal e ao Estado brasileiro o aperfeiçoamento dos métodos investigativos, bem como a moder- nização da legislação sobre a matéria. A adoção de medidas preventivas e de controle, tanto para pessoas jurídicas, e para pessoas físicas, quanto para entidades que desenvolvem atividades de alto risco torna-se, portanto, medida urgente, eficaz e importante. É nesse contexto que a regulamentação da atuação dos notários e registradores no combate à corrupção, à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo se insere, tendo ganhado força após a Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lava- gem de Dinheiro (ENCCLA) a ter estabele- cido como uma de suas ações para ano de 2019 (Ação n o 12). A ENCCLA é a principal rede de articula- ção composta por órgãos do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário, das esferas federal e estadual, para o desenvolvimento de políti- cas públicas voltadas ao combate daqueles tipos de crime. Por qual razão a ENCCLA estabeleceu essa regulação como uma de suas ações? O principal motivo é porque essa regu- lamentação é vital para que o Brasil suba de patamar na avaliação mundial que será feita, neste ano de 2020, pelo Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo (GAFI). O GAFI é uma entidade intergoverna- mental responsável por estabelecer padrões e implementar leis, regulamentos e outras medidas visando o combate a esses tipos de crimes, com o objetivo primordial de manter a integridade do sistema financeiro internacional. Para isso, o GAFI realiza avaliações peri- ódicas em todos os países que o integram, “A inclusão da atividade extrajudicial no combate à corrupção e à lavagem de capitais é imprescindível” a fim de verificar se suas recomendações estão sendo efetivamente aplicadas, impactando, significativa- mente, na força econômica dos países avaliados. Na última avaliação do GAFI no Brasil, no ano de 2010, foi recomendada a imediata inclusão dos notá- rios e registradores como forma de prevenção à lava- gem de capitais. A falta dessa regulamentação não representava apenas e tão somente uma lacuna normativa, mas sim, e principalmente, a possibilidade da suspensão do Bra- sil dessa organização, o que poderia ocasionar um mal irreparável à imagem internacional do País, bem como aos seus negócios. A inclusão da atividade extrajudicial no combate à corrupção e à lavagem de capitais é imprescindível, já que, na maioria dos negócios realizados, os registros públicos são utilizados, muitas das vezes, para dar apa- rência de legalidade a atos ilícitos. A título de exemplo, na Espanha, onde essa parti- cipação já está consolidada, a atuação dos notários é a principal atividade não financeira colaboradora do combate à lavagem de capitais. Diante dessa realidade, da urgência e relevância do tema, a Presidência e a Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça elegeram a Ação 12 da ENCCLA como prioridade institucional no ano de 2019, já que se trata de uma nítida ação de Estado coordenada pelo Poder Judiciário brasileiro. Publicado no dia 1 o de outubro de 2019 e com data de vigência a partir de 3 de fevereiro de 2020, o Provi- mento n o 88, de 1 o de outubro de 2019, da Corregedoria 33