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DIREITO PENAL
Notários e Registradores
no Combate à Corrupção,
à Lavagem de Dinheiro
E AO Financiamento do
Terrorismo
JORSENILDO DOURADO DO NASCIMENTO
Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça e representante do Conselho
Nacional de Justiça na Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem
de Dinheiro (ENCCLA)
M
uito se tem falado sobre a criação de mecanismos para a prevenção
e combate à corrupção e crimes de lavagem de dinheiro em nosso
País.
Nos últimos anos, vivenciamos um processo de real transformação da
sociedade e dos órgãos públicos no combate a esse tipo de criminalidade. Ope-
rações policiais, sempre sob a vigilância inafastável do Poder Judiciário, foram
realizadas por órgãos estaduais e federais objetivando desmantelar organiza-
ções criminosas com atuação em todo o território nacional e, até mesmo, em
outros países.
Abril 2020 | Justiça & Cidadania n o 236
Ao mesmo tempo em que ações de pre-
venção e repressão à lavagem de dinheiro
foram colocadas em prática, a engenhosi-
dade criminosa também foi aperfeiçoada,
impondo aos órgãos de persecução penal e
ao Estado brasileiro o aperfeiçoamento dos
métodos investigativos, bem como a moder-
nização da legislação sobre a matéria.
A adoção de medidas preventivas e de
controle, tanto para pessoas jurídicas, e
para pessoas físicas, quanto para entidades
que desenvolvem atividades de alto risco
torna-se, portanto, medida urgente, eficaz e
importante.
É nesse contexto que a regulamentação
da atuação dos notários e registradores no
combate à corrupção, à lavagem de dinheiro
e ao financiamento do terrorismo se insere,
tendo ganhado força após a Estratégia
Nacional de Combate à Corrupção e à Lava-
gem de Dinheiro (ENCCLA) a ter estabele-
cido como uma de suas ações para ano de
2019 (Ação n o 12).
A ENCCLA é a principal rede de articula-
ção composta por órgãos do Poder Executivo,
Legislativo e Judiciário, das esferas federal e
estadual, para o desenvolvimento de políti-
cas públicas voltadas ao combate daqueles
tipos de crime.
Por qual razão a ENCCLA estabeleceu essa
regulação como uma de suas ações?
O principal motivo é porque essa regu-
lamentação é vital para que o Brasil suba
de patamar na avaliação mundial que será
feita, neste ano de 2020, pelo Grupo de Ação
Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e
Financiamento do Terrorismo (GAFI).
O GAFI é uma entidade intergoverna-
mental responsável por estabelecer padrões
e implementar leis, regulamentos e outras
medidas visando o combate a esses tipos
de crimes, com o objetivo primordial de
manter a integridade do sistema financeiro
internacional.
Para isso, o GAFI realiza avaliações peri-
ódicas em todos os países que o integram,
“A inclusão
da atividade
extrajudicial no
combate à
corrupção e à
lavagem de capitais
é imprescindível”
a fim de verificar se suas recomendações estão sendo
efetivamente aplicadas, impactando, significativa-
mente, na força econômica dos países avaliados.
Na última avaliação do GAFI no Brasil, no ano de
2010, foi recomendada a imediata inclusão dos notá-
rios e registradores como forma de prevenção à lava-
gem de capitais.
A falta dessa regulamentação não representava
apenas e tão somente uma lacuna normativa, mas sim,
e principalmente, a possibilidade da suspensão do Bra-
sil dessa organização, o que poderia ocasionar um mal
irreparável à imagem internacional do País, bem como
aos seus negócios.
A inclusão da atividade extrajudicial no combate à
corrupção e à lavagem de capitais é imprescindível, já
que, na maioria dos negócios realizados, os registros
públicos são utilizados, muitas das vezes, para dar apa-
rência de legalidade a atos ilícitos.
A título de exemplo, na Espanha, onde essa parti-
cipação já está consolidada, a atuação dos notários é
a principal atividade não financeira colaboradora do
combate à lavagem de capitais.
Diante dessa realidade, da urgência e relevância
do tema, a Presidência e a Corregedoria do Conselho
Nacional de Justiça elegeram a Ação 12 da ENCCLA
como prioridade institucional no ano de 2019, já que
se trata de uma nítida ação de Estado coordenada pelo
Poder Judiciário brasileiro.
Publicado no dia 1 o de outubro de 2019 e com data
de vigência a partir de 3 de fevereiro de 2020, o Provi-
mento n o 88, de 1 o de outubro de 2019, da Corregedoria
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