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Direito
natural: uma visão humanista
pessoas, influenciando no tratamento igualitário dos brancos com os
indígenas, ao início da colonização da América8.
O modernismo iluminista vem de aceitar um Direito Natural
racionalista, fundado apenas na natureza do homem, desligado de suas
origens transcendentais9.
As declarações internacionais das Revoluções Americana (1774)
e Francesa (1789) retomam os princípios clássicos dos direitos do homem, embora restritos aos aspectos políticos de cada época e nação.
No século XX, filósofos e juristas reagem com vigor, provocados
pelas trágicas consequências das Grandes Guerras Mundiais, a Segunda agravada pelo genocídio do Holocausto e pelos ataques nucleares a
Hiroshima e Nagasaki.
Desde o início, escritores ilustres desenvolveram doutrinas protetivas da pessoa humana, como o personalismo, o existencialismo, a
ética dos valores.
É relevante a tomada de posição do catolicismo frente às ideias
socializantes do século XIX, geradas pela Revolução Industrial. Em
contraste ao marxismo surgente10, Leão XIII, com a Encíclica Rerum novarum, em 1891, proclama o homem como objeto e centro de todos os
direitos, a centralidade do humanismo, sobretudo no trabalho.
Desenvolve-se a Doutrina Social Cristã, fundada em princípios
de Direito Natural, especificando a dignidade da pessoa humana, a primazia do bem comum, a destinação universal dos bens, a primazia do trabalho
sobre o capital, o princípio da subsidiariedade e o princípio da solidariedade.
Trata-se de um corpo doutrinário de forte inspiração aristotélico-tomista, desenvolvido, sobretudo, pelas encíclicas papais, que lhe
8 Figura heroica na proteção aos indígenas da América foi o dominicano Bartolomé de
Las Casas, incansável defensor de sua liberdade e catequese, opondo-se até mesmo à Coroa espanhola. Abandonando suas fazendas no México e em Cuba, pugnou pelo reconhecimento da dignidade da pessoa dos ameríndios. Tornou-se bispo de Chiapas, no México.
Dentre suas principais obras temos a Brevíssima relación de la destrucción de las Índias (1542)
e Historia de las Índias (1562).
9 Dentre os expoentes do jusnaturalismo racionalista, destacam-se Hugo Grócio (15831645), Samuel Puffendorf (1632-1694), Cristiano Tomásio (1655-1728), Cristiano Wolf (16791754), Thomas Hobbes (1588-1679), John Locke (1632-1704), Jean-Jacques Rousseau (17121778), Immanuel Kant (1724-1804) e ainda Georg Wilhelm Friedrich Hegel (1770-1831).
10 O Manifesto Comunista de Karl Marx, em 1848.
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