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Direito natural: uma visão humanista pessoas, influenciando no tratamento igualitário dos brancos com os indígenas, ao início da colonização da América8. O modernismo iluminista vem de aceitar um Direito Natural racionalista, fundado apenas na natureza do homem, desligado de suas origens transcendentais9. As declarações internacionais das Revoluções Americana (1774) e Francesa (1789) retomam os princípios clássicos dos direitos do homem, embora restritos aos aspectos políticos de cada época e nação. No século XX, filósofos e juristas reagem com vigor, provocados pelas trágicas consequências das Grandes Guerras Mundiais, a Segunda agravada pelo genocídio do Holocausto e pelos ataques nucleares a Hiroshima e Nagasaki. Desde o início, escritores ilustres desenvolveram doutrinas protetivas da pessoa humana, como o personalismo, o existencialismo, a ética dos valores. É relevante a tomada de posição do catolicismo frente às ideias socializantes do século XIX, geradas pela Revolução Industrial. Em contraste ao marxismo surgente10, Leão XIII, com a Encíclica Rerum novarum, em 1891, proclama o homem como objeto e centro de todos os direitos, a centralidade do humanismo, sobretudo no trabalho. Desenvolve-se a Doutrina Social Cristã, fundada em princípios de Direito Natural, especificando a dignidade da pessoa humana, a primazia do bem comum, a destinação universal dos bens, a primazia do trabalho sobre o capital, o princípio da subsidiariedade e o princípio da solidariedade. Trata-se de um corpo doutrinário de forte inspiração aristotélico-tomista, desenvolvido, sobretudo, pelas encíclicas papais, que lhe 8 Figura heroica na proteção aos indígenas da América foi o dominicano Bartolomé de Las Casas, incansável defensor de sua liberdade e catequese, opondo-se até mesmo à Coroa espanhola. Abandonando suas fazendas no México e em Cuba, pugnou pelo reconhecimento da dignidade da pessoa dos ameríndios. Tornou-se bispo de Chiapas, no México. Dentre suas principais obras temos a Brevíssima relación de la destrucción de las Índias (1542) e Historia de las Índias (1562). 9 Dentre os expoentes do jusnaturalismo racionalista, destacam-se Hugo Grócio (15831645), Samuel Puffendorf (1632-1694), Cristiano Tomásio (1655-1728), Cristiano Wolf (16791754), Thomas Hobbes (1588-1679), John Locke (1632-1704), Jean-Jacques Rousseau (17121778), Immanuel Kant (1724-1804) e ainda Georg Wilhelm Friedrich Hegel (1770-1831). 10 O Manifesto Comunista de Karl Marx, em 1848. 18