QUADRO LEGAL E REGULAMENTAR
A República Checa faz parte:
Da União Europeia que integra uma União Aduaneira (implica livre circula- ção de bens entre Estados-Membros e adoção do mesmo Código Aduaneiro da União para países terceiros).
Do Mercado Único (1993), espaço sem fronteiras que assegura a livre circulação de bens, serviços, capitais e pessoas no território comunitário.
Direitos Aduaneiros – Para efeitos alfandegários a UE é considerada um território único, ou seja, não são aplica- dos direitos aduaneiros (ou medidas de efeito equivalente) no comércio intra- comunitário.
IVA (Imposto sobre o Valor Acres- centado) – Apesar de alguma uniformi- zação, nomeadamente ao nível da taxa normal e das taxas reduzidas, os Estados Membros são soberanos na sua fixação. Na República Checa, a taxa normal é de 21% e a reduzida entre 15% e 10%.
IEC (Impostos Especiais de Consu- mo) – As taxas fixadas pela UE são taxas mínimas, sendo que os países da UE podem fixar taxas superiores, variáveis de acordo com o produto.
Fatura Comercial – Não estando os bens sujeitos a documentação aduanei- ra, a fatura comercial assume uma importância vital; esta deverá indicar sempre n.ºs de registo em IVA das partes, precedido do código do país – República Checa/CZ | Sistema VIES | Perguntas Frequentes | Contacto: Autoridade Tributária e Aduaneira.
Controlo Estatístico das Trocas Intracomunitárias (Sistema Intrastat)
Na ausência de fiscalização alfande- gária que disponibilize esta informação, cabe aos operadores económicos apresentar a Declaração Intrastat junto do INE apenas nas expedições anuais ≥ 250 000€.
Cumprimento do Acervo Legislativo Comunitário – A adoção de legislação de harmonização permite a eliminação de obstáculos e o estabele- cimento de regras comuns destinadas a garantir a livre circulação de mercado- rias/produtos na EU.
Resíduos de Embalagens – Ao nível do mercado interno da UE, o fluxo das embalagens e resíduos de embalagens encontra-se regulado pela Diretiva n.º 94/62/CE, que estabelece como regra comum a todos os EM o princípio da responsabilidade alargada do produtor. O princípio da responsabilidade alarga- da do produtor consiste na responsabi- lidade financeira ou financeira e organi- zacional do produtor relativamente à gestão dos resíduos provenientes dos seus próprios produtos, sendo que esta responsabilidade pode ser assumida a título individual ou transferida para um sistema integrado (ex. em Portugal – Sociedade Ponto Verde, Novo Verde, Eletrão, Valormed e SIGERU). Cabe, no entanto, a cada EM definir o seu modelo de gestão.
Para apurar se existem obrigações a cumprir pelo produtor/vendedor português nesta matéria é particular- mente importante contactar o distribui- dor no país de destino ou os organismos de gestão localizados no mercado (ex,. Ekokom) – CMS Expert Guide to plastic and packaging waste laws.
Rede SOLVIT – Resolução informal de litígios resultantes da aplicação incorreta das regras do Mercado Único (SOLVIT).
Entraves – Não obstante a criação do Mercado Único sem fronteiras, com as quatro liberdades asseguradas e os constantes progressos registados (em termos de aprofundamento e reforço), e tendo em conta que se trata de um processo dinâmico, existem, ainda, lacunas em áreas onde a integração tem avançado mais lentamente, assim como vários entraves que se traduzem em obstáculos, que dificultam o bom funcionamento do Mercado Único.
MERCADO / MARKET
.37 | FEV./FEB.