Portuguese Lighting Magazine Issue 19 | Page 48

QUADRO LEGAL E REGULAMENTAR

A Espanha faz parte:

- Da União Europeia que integra uma União Aduaneira (implica livre circula- ção de bens entre Estados-Membros e adoção do mesmo Código Aduaneiro da União para países terceiros).

- Do Mercado Único (1993), espaço sem fronteiras que assegura a livre circulação de bens, serviços, capitais e pessoas no território comunitário.

Direitos Aduaneiros – Para efeitos alfandegários a UE é considerada um território único, ou seja, não são aplicados direitos aduaneiros (ou medi- das de efeito equivalente) no comércio intracomunitário.

IVA – Apesar de alguma uniformização, nomeadamente ao nível da taxa normal e das taxas reduzidas, os Estados Mem- bros são soberanos na sua fixação. Em Espanha a taxa normal é de 21%, a reduzida de 10% e a super reduzida de 4%.

IEC – As taxas fixadas pela UE são taxas mínimas, sendo que os países da UE podem fixar taxas superiores, variáveis de acordo com o produto (ex.: óleos minerais; tabaco manufaturado; álcool; bebidas alcoólicas) – IEC’s na UE.

Fatura Comercial – Não estando os bens sujeitos a documentação aduaneira, a fatura comercial assume uma importância vital; esta deverá indicar sempre n.ºs de registo em IVA das partes, precedido do código do país – Espanha/ES.

Controlo Estatístico das Trocas Intracomunitárias (Sistema Intrastat) Na ausência de fiscalização alfandegária que disponibilize esta informação, cabe aos operadores económicos apresentar a Declaração Intrastat junto do INE apenas nas expedições anuais ≥ 250 000€.

Cumprimento do Acervo Legislativo Comunitário – A adoção de legislação de harmonização permite a eliminação de obstáculos e o estabelecimento de regras comuns destinadas a garantir a livre circulação de mercadorias/produ- tos na UE.

Resíduos de Embalagens – Ao nível do mercado interno da UE, o fluxo das embalagens e resíduos de embalagens encontra-se regulado na Diretiva n.º 94/62/CE, que estabelece como regra comum a todos os EM o princípio da responsabilidade alargada do produtor. O princípio da responsabilidade alarga- da do produtor consiste na responsabi- lidade financeira ou financeira e organi- zacional do produtor relativamente à gestão dos resíduos provenientes dos seus próprios produtos, sendo que esta responsabilidade pode ser assumida a título individual ou transferida para um sistema integrado (ex em Portugal – Sociedade Ponto Verde, Novo Verde, Eletrão, Valormed e SIGERU). Cabe, no entanto, a cada EM definir o seu modelo de gestão.

A marca “Ponto Verde” é um dos sistemas adotado na maioria dos EM para gestão dos resíduos de embala- gens, existindo outros sistemas na Dinamarca, Finlândia e Itália. Nos EM onde existe “Ponto Verde” o uso do logo na embalagem é voluntário, com exceção do Chipre e Espanha onde é obrigatório.

Para apurar se existem e quais as obrigações a cumprir pelo produtor/vendedor português nesta matéria é particularmente importante contactar o distribuidor no país de destino ou os organismos de gestão localizados no mercado (ex,. Ecoembes) – CMS Expert Guide to plastic and packaging waste laws.

Rede SOLVIT – Resolução informal de litígios resultantes da aplicação incorreta das regras do Mercado Único (SOLVIT).

MERCADO / MARKET

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