ORÇAMENTO PARA 2012
Ano de 2012
Edificar o bem comum
5. As despesas relativas a encargos de representação e a aquisição de bens para oferta
que ultrapassem os 249,40€ mensais, despendidos de uma só vez ou
fraccionadamente carecem de autorização expressa do Presidente da Direcção.
Artigo 9.º
Celebração e Formalização dos Contratos
1. Não há obrigatoriedade de celebração de contrato escrito nas seguintes condições:
1.3. Quando se trate de contrato de locação ou de aquisição de bens móveis ou de
aquisição de serviços cujo preço contratual não exceda € 10 000;
1.4. Quando se trate de locar ou de adquirir bens móveis ou de adquirir serviços ao
abrigo de um contrato público de aprovisionamento;
1.5. Quando se trate de locar ou de adquirir bens móveis ou de adquirir serviços
nos seguintes termos:
1.5.1. O fornecimento dos bens ou a prestação dos serviços deva ocorrer
integralmente no prazo máximo de 20 dias a contar da data em que o
adjudicatário comprove a prestação da caução ou, se esta não for exigida,
da data da notificação da adjudicação;
1.5.2. A relação contratual se extinga com o fornecimento dos bens ou com a
prestação dos serviços, sem prejuízo da manutenção de obrigações
acessórias que tenham sido estabelecidas inequivocamente em favor da
entidade adjudicante, tais como as de sigilo ou de garantia dos bens ou
serviços adquiridos; e
1.5.3. O contrato não esteja sujeito a fiscalização prévia do Tribunal de Contas;
ou
1.6. Quando se trate de contrato de empreitada de obras públicas de complexidade
técnica muito reduzida e cujo preço contratual não exceda € 15 000.
2. Todos os contratos de valor superior a 49.879,79€ deverão ser reduzidos a escrito.
Pode ser dispensada a celebração do contrato escrito desde que solicitado e
fundamentado pelos serviços, caso a caso.
3. A redução do contrato a escrito pode ser dispensada pelo órgão competente para a
decisão de contratar, mediante decisão fundamentada, quando:
3.3. A segurança pública interna ou externa o justifique;
3.4. Seja adoptado um concurso público urgente; ou
3.5. Por motivos de urgência imperiosa resultante de acontecimentos imprevisíveis
pela entidade adjudicante, seja necessário dar imediata execução ao contrato.
4. A competência para dispensa de contrato escrito na situação do número anterior,
cabe ao órgão competente para autorizar a despesa.
5. Os actos administrativos do contraente público ou os acordos entre as partes que
impliquem quaisquer modificações objectivas do contrato e representem um valor
acumulado superior a 15 % do preço contratual devem ser imediatamente
publicitados, pelo contraente público, no portal da Internet dedicado aos contratos
NORMAS REGULAMENTARES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTAL
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