Pathos: revista brasileira de práticas públicas e psicopatologia 7º Volume | Page 18

Gostaria de tecer algumas considerações sobre a área da Infância e Juventude como Psicóloga da Equipe Técnica Judiciária das Varas Especiais da Infância e Juventude na Capital - SP. ( Fórum do Brás).Área em que, na teoria e nas leis, muito se fala de garantias de direitos. Na prática, tais garantias escasseiam a cada decreto que é assinado em nome do Capital e dos interesses financeiros. As dificuldades se avolumam à medida em que os serviços que deveriam ser prestados por meio da rede socioassistencial não o são, devido a falta de recursos humanos e materiais.

Acaba-se trabalhando sempre no limite do aceitável ou abaixo dele, e essas faltas são incorporadas ao cotidiano de tal modo, que qualquer atitude legítima que clame por um direito, passa a ser vista como intolerância ou “insurgência”, no sentido (negativo) que o “Sistema” atribuiu a essa legítima característica reivindicatória.

No âmbito do Judiciário, a Psicologia (assim como outras ciências e técnicas especializadas), cumpre a função, a grosso modo, de subsidiar decisões judiciais sobre processos como adoção, guarda, ou processos para apuração de atos infracionais de adolescentes. Vou me deter neste último recorte, por ser meu ambiente de atuação desde os anos 90.

Vejamos: a Lei que abarca todos os direitos e os deveres relativos a crianças e adolescentes é a Lei Federal 8069/90, o ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente. De acordo com as nossas leis, os indivíduos com até 12 anos incompletos são considerados crianças, e dos 12 aos 18 (anos) passam a ser considerados adolescentes, portanto passíveis de responsabilização legal caso cometam algum ato análogo a crime (seg. o Código Penal), que neste caso é denominado Ato Infracional. O equivalente a “Pena” a ser cumprida no sistema penal adulto, no âmbito juvenil é denominada Medida Socioeducativa. A garantia de direitos dos/as adolescentes em atendimento socioeducativo prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente é regulamentada na resolução do CONANDA 119/2006, que cria o SINASE – Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo e posteriormente instituído pela Lei Federal nº 12.594/2012.

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PATHOS / V. 07, n.04, 2018 17

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