Pathos: revista brasileira de práticas públicas e psicopatologia 2º Volume | Page 28

PATHOS / V. 02, n.01, 2015 27

Conforme a Lei 8.069/90 (BRASIL, 1990), quando um adolescente comete algum ato infracional poderá receber, frente à gravidade da ação, as Medidas de Advertência, Obrigação de reparar o dano, Prestação de serviços à comunidade, Liberdade assistida, Inserção em regime de semi-liberdade ou Medida de Internação. No que se refere à Medida de Internação está descrita no artigo 121: “A internação constitui medida privativa de liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento”. Quanto a sua aplicação, o artigo 122 nos apresenta:

A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

I. Tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

II. Por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

III. Por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

E continua no inciso segundo do mesmo artigo: “Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada”.

Dessa forma, dentre as Medidas Socioeducativas, a de internação é considerada a mais gravosa. Ela retira abruptamente o sujeito de sua vida, seu meio familiar e demais relações sociais comunitárias. Sujeito este que se encontra em fase peculiar do acontecer humano, tanto no campo físico quanto no psíquico. Este recorte no tempo e no espaço na vida desse ser em potencial pode lhe conferir sofrimentos e marcas em seu devir.

Ao chegar à internação, o adolescente se depara com um ambiente que lhe é estranho, com rotinas pré-estabelecidas, normatizadas e, acima de tudo, ritualizadas, com vistas à formatação dos sujeitos em prol da disciplina absoluta.