Pathos: revista brasileira de práticas públicas e psicopatologia 2º Volume | Page 23

PATHOS / V. 02, n.01, 2015 22

REFERÊNCIAS

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ENDO, Paulo Cesar. A violência no coração da cidade: um estudo psicanalítico. São Paulo: Editora Escuta, 2005.

FOUCAULT, M. MIcrofisica do Poder. 26ª edição. São Paulo: Graal, 2008.

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GOFFMAN, E. Manicômios, prisões e conventos. São Paulo: Perspectiva, 2005.

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WINNICOTT, D. W. Privação e Delinquência. São Paulo: Martins Fontes, 2005.

NOTAS

1 A sigla PIA significa Plano individual de Atendimento. É um instrumento confeccionado pela equipe técnica e coordenação da Instituição MSE responsável pelo cumprimento da Medida Socioeducativa. Tal ferramenta foi implantada como uma exigência para as instituições que realizam esse tipo de acompanhamento aos adolescentes em conflito com a lei. O seu intuito é de centralizar as principais informações acerca do adolescente, com fins de agilizar e organizar o comprimento da Medida Socioeducativa e a posterior definição do caso do jovem envolvido. Durante esse processo se visa avaliar se a medida foi cumprida ou não, se poderá ser dada por encerrada ou por descumprimento, envolvendo, de acordo com cada caso, os eixos: Reparação do dano cometido, L.A. (Liberdade Assistida), P.S.C. (prestação de serviço a comunidade) ou ressocialização. Geralmente se tem um modelo padrão de instrumental de PIA, porém cada juizado, cada Vara da Infância e Juventude adota u modelo, o que na maioria das vezes, não muda muito entre um e outro. O PIA deve ser confeccionado no ato do acolhimento do jovem, pelo técnico de medida socioeducativa em conjunto com o próprio adolescente e sua família, traçando metas e objetivos a alcançar mediante os aspectos legais e de acordo com as reais capacidades do jovem. Deve-se ter um relevante cuidado em relação a construção de um PIA, para não torna-lo utópico e impossível de ser alcançado, e caso isso ocorra, este instrumento está fadado ao fracasso da medida socioeducativa. Esse cuidado não deve ser somente da equipe técnica do serviço, mas principalmente de quem a priori detém o poder, nesse caso, o judiciário. Muitas vezes no ofício de encaminhamento do adolescente para o cumprimento da medida expedido pelo Fórum, encontramos exigências por parte do juiz, que estão totalmente fora da realidade dos jovens envolvidos na pratica criminal, reproduzindo somente um discurso ditatorial, imperativo, e desarticulado, fazendo exigências muitas vezes impossíveis de serem alcançadas sem a criação anterior de politicas públicas efetivas, uma preparação da rede de educação, saúde, segurança e assistencial para receber esse jovem dentro de uma proposta realmente inclusiva, saudável e efetiva no processo de reinserção social, visando mudança de comportamento, reparação do dano cometido e rompimento com a pratica infracional.

2Deprivação: Conceito de D. W. Winnicott, mais a diante brevemente desenvolvido.

3 Para o leitor que se interessar mais por esse tema, ler a belíssima obra de Goffman intitulada Manicômios, prisões e conventos. São Paulo: Perspectiva, 2005.