Pathos: revista brasileira de práticas públicas e psicopatologia 2º Volume | Page 12

PATHOS / V. 02, n.01, 2015 11

INTRODUÇÃO TEÓRICA

Atualmente no Brasil nos deparamos com um cenário catastrófico quando nos referimos as questões envolvendo a adolescência, em especial os jovens em conflitos com a lei. Segundo dados da ONU, caso as infrações desses jovens sejam vistas somente pela ótica da segurança pública e não como um deflagrador de restrição ou violação de direitos fundamentais, o Brasil corre o risco de ter seu quadro agravado, pois sendo dessa forma, o caráter passaria a ser punitivo e não socioeducativo como previsto em nossas leis, o que seria algo contraditório em sua essência, pois medidas de segurança pública não devem e não podem caminhar no sentido contrario a Constituição de um País.

No Brasil, tais jovens agentes das infrações são designados e nomeados como adolescentes infratores, ou seja, que cometeram alguma espécie de ato infracional (BRASIL, 1990)

Para cada ato infracional cometido, o jovem recebe um tipo de Medida socioeducativa, estipuladas por lei e que tem por base, a princípio, ir ao encontro com a gravidade do ato infracional.

Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069 de 13 de julho de 1990, visa garantir os direitos de crianças e adolescentes, existem 4 tipos possíveis de medida socioeducativa a serem aplicadas , vejamos:

Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: I - advertência; II - obrigação de reparar o dano; III - prestação de serviços à comunidade; IV - liberdade assistida; V - inserção em regime de semiliberdade; VI - internação em estabelecimento educacional; VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI. § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração. § 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado. § 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições. (BRASIL, 1990).

Como se pode perceber, a lei está presente no Brasil desde o ano de 1990, com o objetivo de garantir a aplicação das medidas e seu sucesso no que se refere principalmente no processo de reparação do dano, rompimento com a pratica infracional e processo de ressocialização.

Juntamente com o ECA hoje possuímos o SINASE - Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo, Lei 12.594 de 18 de janeiro de 2012, que regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas aos adolescentes que praticaram algum ato infracional.