Pathos: revista brasileira de práticas públicas e psicopatologia 10º Volume | Page 49

Para a coleta de dados, foram realizadas entrevistas semiestruturadas, por ser caracterizada pela formulação da maioria das perguntas previstas com antecedência e sua localização ser provisoriamente determinada (Becker, 1994). Neste tipo de entrevista, o entrevistador tem uma participação ativa, apesar de observar um roteiro, ele pode fazer perguntas adicionais para esclarecer questões e se compreender melhor o contexto, para que se possa fazer uma análise mais coerente com o objetivo proposto através das oralidades apresentadas. Enfim, o percurso traçado trouxe as informações pertinentes para o alcance esperado por esta pesquisa.

SOCIOEDUCAÇÃO E PRIVAÇÃO DE LIBERADE

Quem conhece de perto as Unidades de Internação mais problemáticas da FASEPA (e falo como partícipe deste processo), dificilmente poderá negar que a juventude caminha para formas cada vez mais bárbaras4 no acometimento de atos infracionais, onde as Unidades de Internação, cada vez mais lotadas (e de certa forma, sem estruturas para atender estes adolescentes), torna o caráter das Medidas Socioeducativas- MSE, em muitos casos, sem um efetivo alcance de seus objetivos, como refere Volpi (2006, p. 29):

A superlotação das unidades; a inexistência de proposta educativa; o excessivo rigor da justiça na imputação de penas privativas da liberdade e a inexistência de uma Política Estadual de Aplicação das Medidas Socioeducativas são os motivos que aparecem em situações de instabilidade.

De acordo com Costa (2006, p. 30):

Não custa reafirmar: a medida socioeducativa tem conteúdo predominantemente pedagógico, mas sua natureza é sancionatória. Ela é uma medida imposta, uma medida coercitiva quanto ao delito praticado por adolescente e decorre de uma decisão judicial. Uma medida que deve ser aplicada e cumprida com o restrito respeito às leis.

O Estatuto da Criança e do adolescente (ECA- BRASIL, 1990), criado com a finalidade de se tornar o marco constitucional de formulação de direitos e práticas de afirmação da cidadania para as crianças e adolescentes do país, ainda não conseguiu se constituir como um fio condutor para os Estados no sentido de formularem políticas e programas preventivos na proteção à vida, como refere Bazílio e Kramer (2006, p. 40):

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PATHOS / V. 10, n.03, 2019 48