Outro lado da moeda 03 Jun. 2015 | Seite 11

Por que ser contra a REDUÇÃO DA maioridade penal?

1. Porque o Brasil já possui um modelo de responsabilização diferenciada para adolescentes de 12 a 18 anos que praticam ato infracional, previsto no Estatuto da Criança e Adolescente (Lei 8.069/90); embora exista um discurso de “impunidade”, só o endossa ou repete quem ignora e desconhece tanto a previsão da legislação como a prática forense diária na Defensoria Pública, nas Promotorias da Infância e Juventude e no Juízo da Infância e Juventude;

2. Porque o ato infracional, conceitualmente, nada mais é do que toda conduta equivalente à crime e contravenção penal (artigo 103 do Estatuto da Criança e Adolescente – Lei 8.069/90); em síntese, tudo que é reprovável e tido como criminoso para um adulto, também é tido como infracional e indevido para um adolescente;

3. Porque, na linha do modelo de responsabilização juvenil adotado, um adolescente autor de ato infracional pode ser sancionado, assim como o adulto, tanto em medidas em meio aberto (que para o adulto equivalem às penas restritivas de direito ou tidas como alternativas) com advertência, reparação de dano, prestação de serviços à comunidade, integração à um programa de liberdade assistida, como em medidas em meio fechado, que são de semiliberdade e internação por período de até 03 (três) anos, nada menos do que até metade da adolescência como período da vida dinâmico e repleto de transformações;

4. Porque evidentemente já se reconhece uma carga não apenas sociopedagógica, mas retributiva na própria medida socioeducativa, conforme dicção expressa do artigo 1o, parágrafo segundo, III, da Lei 12.594/12, que instituiu o Sistema Nacional de Atendimento de Medidas Socioeducativas – SINASE;

5. Porque a maioridade penal aos 18 anos é cláusula pétrea e não pode ser alterada, tendo em vista o disposto no artigo 228 e artigo 60, parágrafo quarto, IV, da Constituição;

6. Porque as estatísticas indicam, com segurança e sobra, que são de menos de 10% os atos infracionais de homicídio, latrocínio e de ordem sexual praticados por adolescentes em conflito com a lei, ainda que a sensação seja diversa, inclusive pela desmedida exploração e repercussão midiática envolvendo fatos supostamente praticados por adolescentes;

7. Porque, a pretexto de desestimular a prática de atos infracionais por adolescentes em conjunto com adultos, é possível aumentar os recursos de tipificação e de sancionamento para punir de forma mais rigorosa o crime de corrupção de menores para os imputáveis, atualmente previsto no artigo 244-B do ECA, a incidir quando adulto que se vale de um adolescente para prática de crime, o que pode trazer melhores resultados do que antecipar a incidência da resposta penal;

8. Porque antes de se cogitar deste tipo de medida é preciso que o Estado Social seja máximo para cumprir a prioridade absoluta e a destinação privilegiada de recursos públicos previstos, respectivamente, pelos artigos 227 da Constituição e 4a do Estatuto da Criança e Adolescente.

9. Porque o índice de reincidência de adolescentes infratores (da ordem de 20%) é diverso e muito menor do que incide sobre adultos criminosos (na margem de 70%), indicando que a resposta dada nessa esfera mostra-se mais efetiva e eficaz para evitar novas infrações;

10. Porque o fenômeno do crime é complexo, tem múltiplas causas, razão pela qual o problema da segurança pública é obrigação constitucional do Poder Executivo, cabendo aos estudiosos da criminologia identificarem quais são as políticas públicas (educação, cultura, lazer, esporte etc) que podem ser adotadas para diminuir e reduzir, de modo significativo, o volume de crimes e infrações praticados;

Câmara vota redução da maioridade penal até o fim do mês