Ocupação Efêmera da FeliS e seus impactos no Centro Histórico. Espaço público e ocupação efêmera | Page 52

5.1. O SURGIMENTO DA FELIS E SEU DESENVOLVIMENTO. A Feira do Livro de São Luís é um evento literário instituído pela Lei Municipal nº 4.449, de 11 de janeiro de 2005. Na qual fica decretado que cabe ao poder Executivo a promoção de feiras de livros e que se torna responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura e de outros órgãos da Administração a implementação e realização do evento 41 . Os órgãos envolvidos na realização do evento são responsáveis pela fiscalização dos espaços utilizados pela feira, além da divulgação, da promoção de campanhas que estimulem a leitura na população e o estabelecimento de uma Comissão Organizadora. Conforme estabelece a Lei. 4.449/11, a comissão organizadora é composta por membros da Administração Municipal e por membros das entidades envolvidas pertencentes aos diversos segmentos da sociedade civil. Sendo responsabilidade da comissão organizadora se manter no espaço destinado a feira e estabelecer os critérios e normas para o desenvolvimento da programação, assim como a organização das estruturas empregadas. A criação da feira do livro visa implementar atividades ao calendário cultural da cidade, qualificando-o para que a população possa se apropriar e encontrar na feira um espaço para socialização e um despertar educacional e cultural. A FeliS é um evento que se baseia no trabalho coletivo, na produção literária local, buscando abrir espaço para que ocorra trocas, fomentação da leitura e a venda de livros (NASCIMENTO, 2008, p.03). De acordo com Lúcia Nascimento (2008), apesar do país não se aproximar da estatística recomendada pela Organização das Nações Unidas (ONU) de que se tenha uma livraria para cada dez mil habitantes, a feira do livro foi implementada como uma tentativa de multiplicar, em São Luís, o acesso aos livros e aos bens culturais considerados essenciais para a construção de uma sociedade mais humana. 41 Ver Lei Municipal 4.449 de 11 de janeiro de 2005, Art. 1º,i 1°.