O imprevisível 2018 PD49 | Page 145

aplausos da populaça, do povaréu sempre seduzido pelo orador que teatraliza, que confunde a doxa (opinião, aparência) com o epis- téme (a verdade revelada pelo caráter solitário e silencioso da pesquisa), pesquisa que se situa longe da multidão, das massas, e é encontrada entre os homens melhores (os aristós). Barilli salienta que “o objetivo de Platão é precisamente tirar à “maioria” o direito de arbitrar, de escolher, de decidir”, concluindo pelo conteúdo antidemocrático da politeia platônica. (in: Retórica: Presença, p. 17). Aristóteles diria, depois, que o orador deve conhecer o auditó- rio para escolher o discurso apropriado. Ensinou que a virtude do homem ou arethé se revela no discurso, ao passo que a virtude da mulher é o silêncio. O orador se impõe pelo gesto forte, pela mímica gestual, pela pronúncia, pelo grito, pela ironia. A mulher, pela delicadeza, um riso respeitoso, o pudor, o silêncio. Renato Barilli assinala a condição feminina da dialética, que é exercitada racionalmente após a encenação retórica do orador que despertou a assembleia na Ágora. Esse instante, agora silen- cioso, introspectivo, é a dialética. Seu logos deve ser curto, rápido e sem maiores elaborações compreensivas, para ser assimilado pelo público ouvinte. Na praça pública ou no Tribunal, a verdade que se busca é aquela que interessa ao orador e, como tal verdade não se encon- tra de forma objetiva e mensurável, cabe ao mesmo ensejar o discurso convincente, persuasivo, de modo que sua certeza jurí- dica, por exemplo, venha a se converter numa verdade senten- ciada pelo Tribunal. Foram os sofistas os primeiros grandes advogados e professo- res da juventude democrática ateniense, embora, na prática, fossem céticos e relativistas. Górgias ensinava a produzir uma tese e, logo em seguida, cobrava do aluno que fizesse para a aula seguinte a antítese do mesmo tema. Protágoras lecionou a seus discípulos a “erística” ou “processo da razão dupla”, ou seja, que toda questão pode ser defendida em qualquer sentido, conforme o interesse cogitado pelo cliente. Eis a advocacia ou a ética e a esté- tica da competência discursiva. O raciocínio jurídico há que ser lógico, correto em suas propo- sições, sem contradições, competente em seus propósitos proces- suais. O convencimento do juiz ou do tribunal – tal será o objetivo do discurso, o interesse do cliente que pagou a construção jurídica O debate jurídico grego e o julgamento do TSE 143