aplausos da populaça, do povaréu sempre seduzido pelo orador que
teatraliza, que confunde a doxa (opinião, aparência) com o epis-
téme (a verdade revelada pelo caráter solitário e silencioso da
pesquisa), pesquisa que se situa longe da multidão, das massas, e
é encontrada entre os homens melhores (os aristós).
Barilli salienta que “o objetivo de Platão é precisamente tirar à
“maioria” o direito de arbitrar, de escolher, de decidir”, concluindo
pelo conteúdo antidemocrático da politeia platônica. (in: Retórica:
Presença, p. 17).
Aristóteles diria, depois, que o orador deve conhecer o auditó-
rio para escolher o discurso apropriado. Ensinou que a virtude do
homem ou arethé se revela no discurso, ao passo que a virtude da
mulher é o silêncio. O orador se impõe pelo gesto forte, pela
mímica gestual, pela pronúncia, pelo grito, pela ironia. A mulher,
pela delicadeza, um riso respeitoso, o pudor, o silêncio.
Renato Barilli assinala a condição feminina da dialética, que
é exercitada racionalmente após a encenação retórica do orador
que despertou a assembleia na Ágora. Esse instante, agora silen-
cioso, introspectivo, é a dialética. Seu logos deve ser curto, rápido
e sem maiores elaborações compreensivas, para ser assimilado
pelo público ouvinte.
Na praça pública ou no Tribunal, a verdade que se busca é
aquela que interessa ao orador e, como tal verdade não se encon-
tra de forma objetiva e mensurável, cabe ao mesmo ensejar o
discurso convincente, persuasivo, de modo que sua certeza jurí-
dica, por exemplo, venha a se converter numa verdade senten-
ciada pelo Tribunal.
Foram os sofistas os primeiros grandes advogados e professo-
res da juventude democrática ateniense, embora, na prática,
fossem céticos e relativistas. Górgias ensinava a produzir uma
tese e, logo em seguida, cobrava do aluno que fizesse para a aula
seguinte a antítese do mesmo tema. Protágoras lecionou a seus
discípulos a “erística” ou “processo da razão dupla”, ou seja, que
toda questão pode ser defendida em qualquer sentido, conforme o
interesse cogitado pelo cliente. Eis a advocacia ou a ética e a esté-
tica da competência discursiva.
O raciocínio jurídico há que ser lógico, correto em suas propo-
sições, sem contradições, competente em seus propósitos proces-
suais. O convencimento do juiz ou do tribunal – tal será o objetivo
do discurso, o interesse do cliente que pagou a construção jurídica
O debate jurídico grego e o julgamento do TSE
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