O imprevisível 2018 PD49 | Page 147

também para a época moderna e seus exemplares governantes ditatoriais ou democráticos: o Judiciário é ainda uma forma de resistência aos abusos, à desordem, aos autoritarismos ideológi- cos de quaisquer cunhos – fascistas, nazistas, stalinistas, corea- nos, castristas, trumpistas, putinistas ou lulopetistas e temerá- rios. Há juízes em Brasília. Bons ou maus. Bem avaliados ou mal avaliados. Os julgamentos são abertos, há o predomínio do livre convencimento, do exame e dos limites das provas. E, sobretudo, a crítica livre da Imprensa nem sempre tão livre por suas próprias origens e convicções. Formular julgamentos significava sempre uma aplicação do nomos da cidade democrática, onde formalmente todos seriam iguais (isonomia). Diga-se, porém, que essa versão, conforme a qual a lei escrita pelos governantes representava a justiça, foi contestada em várias Escolas e em diferentes situações. Platão conta-nos, em sua República (livro I), uma discussão de Sócrates com o sofista Trasímaco que leciona ser a lei escrita uma vontade política dominante, a vontade do mais forte. Quando Sócrates o adversa, argumentando que a lei da cidade é inspirada pelos deuses, o sofista faz menoscabo do professor de Platão e diz que pensava que ele era um sábio, mas agora que defende a origem divina das leis, conclui que Sócrates era simplesmente um bobo, pois ignorava a realidade de que “as leis positivas são convenções humanas” e, em todas as Polis, representam a vontade dos gover- nantes. Sejam tiranos, timocratas, aristocratas ou democratas. O conteúdo dos discursos jurídicos dos socráticos, platônicos e aristotélicos é, em geral, uma específica refutação dos pensadores sofistas, na verdade os primeiros críticos do direito positivo (nomos) que o admitiam como uma convenção dos poderosos e o distin- guiam do direito natural cósmico (physys) e do humano (ethos). Segundo o jovem sofista Alquidam (séc. V a.C.), a natureza fez todos os homens iguais em dignidade e valor. E foi a lei positiva que estabeleceu as desigualdades, foi ela que dispôs que uns fossem senhores e outros escravos. Esta é uma questão política, de cada Polis, de cada governante, e pode ser constatada em cada ordenamento jurídico. Aristóteles, em sua Política, visa a refutar Alquidam, ao lecio- nar que as desigualdades não provieram das leis humanas ou políticas e sim da própria natureza, que fez animais ferozes e animais fracos, e homens virtuosos e fortes (aristós) destinados O debate jurídico grego e o julgamento do TSE 145