O Golpe – Brics, Dólar e Petróleo Euclides_Mance_O_Golpe_Brics_Dolar_e_Petroleo | Page 241

3. Regime de Exceção e Violação de Direitos Humanos no Brasil o delito de prevaricação, previsto no art. 319, do Código Penal, apli- cável na hipótese de desobediência a ordem judicial praticada por funcionário público no exercício de suas funções. Por outro lado, é inadmissível que outro desembargador avoque os autos, que não lhe foram ainda submetidos mediante distribuição regular. Esses ins- trumentos autoritários de avocação, permitidos no regime militar, são incompatíveis com os preceitos de qualquer ordem jurídica de- mocrática. Por outro lado, a insistente atuação do juiz Sérgio Moro, da 13ª Vara Federal de Curitiba e do Desembargador João Pedro Ge- bran Neto, Relator originário da Ação Penal no TRF4, no sentido do descumprimento da ordem de habeas corpus, e ainda fora dos autos, revela indisfarçável interesse na causa, o que os torna suspeitos de continuarem a exercer jurisdição em qualquer ação relativa ao ex- -presidente e ora paciente, nos termos do art. 185, IV, do CPC. [...] Uma vez apreciado o pedido e concedida a ordem de habeas corpus, no âmbito da estrita competência do desembargador de plantão, sua execução imediata corresponde ao legítimo direito subjetivo do paciente à liberdade. (ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE JURISTAS PELA DEMOCRACIA, 2018) [471] De sua parte, a Ministra Cármen Lúcia, no mesmo dia, afir- mou em nota que: A democracia brasileira é segura e os órgãos judiciários competentes de cada região devem atuar para garantir que a resposta judicial seja oferecida com rapidez e sem quebra de hierarquia, mas com rigor absoluto no cumprimento das normas vigentes. (Cármen Lúcia apud CAMPOS, 2018) [472] 3.5. Violações da Lei por Procuradores A violação da lei também foi praticada por procuradores federais na Operação Lava Jato, que deixaram de investigar a comprovação de denúncias optando por criminalizar os acusa- dos com base em convicções desacompanhadas de provas. 240 de 382