O Golpe – Brics, Dólar e Petróleo Euclides_Mance_O_Golpe_Brics_Dolar_e_Petroleo | Page 241
3. Regime de Exceção e Violação de Direitos Humanos no Brasil
o delito de prevaricação, previsto no art. 319, do Código Penal, apli-
cável na hipótese de desobediência a ordem judicial praticada por
funcionário público no exercício de suas funções. Por outro lado, é
inadmissível que outro desembargador avoque os autos, que não lhe
foram ainda submetidos mediante distribuição regular. Esses ins-
trumentos autoritários de avocação, permitidos no regime militar,
são incompatíveis com os preceitos de qualquer ordem jurídica de-
mocrática. Por outro lado, a insistente atuação do juiz Sérgio Moro,
da 13ª Vara Federal de Curitiba e do Desembargador João Pedro Ge-
bran Neto, Relator originário da Ação Penal no TRF4, no sentido do
descumprimento da ordem de habeas corpus, e ainda fora dos autos,
revela indisfarçável interesse na causa, o que os torna suspeitos de
continuarem a exercer jurisdição em qualquer ação relativa ao ex-
-presidente e ora paciente, nos termos do art. 185, IV, do CPC. [...]
Uma vez apreciado o pedido e concedida a ordem de habeas corpus,
no âmbito da estrita competência do desembargador de plantão,
sua execução imediata corresponde ao legítimo direito subjetivo do
paciente à liberdade. (ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE JURISTAS
PELA DEMOCRACIA, 2018) [471]
De sua parte, a Ministra Cármen Lúcia, no mesmo dia, afir-
mou em nota que:
A democracia brasileira é segura e os órgãos judiciários competentes
de cada região devem atuar para garantir que a resposta judicial seja
oferecida com rapidez e sem quebra de hierarquia, mas com rigor
absoluto no cumprimento das normas vigentes. (Cármen Lúcia apud
CAMPOS, 2018) [472]
3.5. Violações da Lei por Procuradores
A violação da lei também foi praticada por procuradores
federais na Operação Lava Jato, que deixaram de investigar a
comprovação de denúncias optando por criminalizar os acusa-
dos com base em convicções desacompanhadas de provas.
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