O Golpe – Brics, Dólar e Petróleo Euclides_Mance_O_Golpe_Brics_Dolar_e_Petroleo | Page 222

2. Alguns Frutos do Golpe para os Estados Unidos, suas Empresas e Organizações leiro preserva o seu direito de vetar decisões sobre o que restou da companhia e não faz parte da nova empresa. O rigor das punições que as autoridades norte-americanas estabelecem no combate à corrupção em empresas brasileiras contrasta com o tratamento dispendido no enfrentamento da cor- rupção em empresas norte-americanas, autuando, como vimos, apenas a má conduta corporativa considerada “grave ou difundida o suficiente” 90 , pois o Departamento de Justiça quer “evitar impor sanções que desproporcionalmente punam funcionários inocentes, acionistas, clientes e outras partes interessadas.” 91 (apud PAUL, WEISS, 2018) [439] Assim, para defender a “segurança nacional” dos Estados Unidos e acionistas norte-americanos, empresas estrangeiras são punidas; mas para evitar punir “desproporcionalmente” acionis- tas, empregados, clientes e outras partes interessadas nos Estados Unidos, as autoridades daquele país não autuam as más condutas de empresas norte-americanas, que não sejam “graves ou difun- didas o suficiente”. Mas é interessante notar que a colaboração com autorida- des norte-americanas levou à investigação de crimes de corrup- ção no Brasil somente em relação a empresas brasileiras e não às multinacionais que operam no país, facilitando a conquista de maiores fatias de mercado por estas. Como destacou Pinheiro Guimarães, trata-se de um ataque às grandes empresas brasileiras e nenhum ataque a empresa estrangeira. Pegaram as grandes construtoras […] Pegaram alguns setores que tinham uma certa prevalência de capital nacional, que eram empresas de engenharia. Foram em cima delas. Os processos contra as empresas são todos irregulares, as delações, advogados [de defesa] que não têm acesso, juiz que divulga seletiva- mente, [...] o “lawfare” […] É uma estratégia americana de luta contra a corrupção dos outros, não a deles [...] [, que visa] destruir os concorrentes usando esses acordos de cooperação judiciária. [...] [Visa] a destruição das empre- sas, dos instrumentos de capitalismo nacional”. (Guimarães apud LUCENA, 2018) [440] [colchetes nossos] 221 de 382