O Golpe – Brics, Dólar e Petróleo Euclides_Mance_O_Golpe_Brics_Dolar_e_Petroleo | Page 131

1. Brasil e BRICS As normas que regulam a equalização – a Lei 8.427/1992 [259] e portarias do Banco Central – não determinam o prazo para que o governo pague essas subvenções, havendo a correção monetária dos valores até que o seu pagamento seja realizado. Desse modo, se não há determinação de prazo, tampouco houve atraso pelo governo no pagamento dessas subvenções que foram atualizadas conforme a inflação, havendo por outra parte o pagamento de juros de mora pelos agricultores que atrasaram suas obrigações junto ao Banco do Brasil. Assim, nada houve de irregular. Mas se alguma irregulari- dade tivesse ocorrido, a responsabilidade sobre a subvenção do Plano Safra seria do Ministério da Fazenda, via Tesouro Nacio- nal, e não da presidente Dilma. Contudo, ainda que a diferença final paga pelo governo – entre os valores mensalmente apurados de subvenção a pagar e o pagamento realizado da subvenção ao banco – fosse considerado pagamento de juros, ainda assim, tratar-se-ia de juros de mora por prestação de serviço realizado pelo Banco do Brasil para o Governo Federal e não de operação de crédito ao governo. Pois, do ponto de vista contábil, são de naturezas diferentes os juros moratórios e os juros compensatórios. Assim, não houve crime de responsabilidade da presidente para invocar-se a Lei 1.079/1950 [260] em sua deposição. Por outra parte, o emprego arbitrário e ilegal do instrumento do impeach- ment previsto nessa lei, converteu tal deposição em golpe de Estado. Em síntese, o Art. 8 o da Lei de Responsabilidade Fiscal de- termina que “até trinta dias após a publicação dos orçamentos […] o Poder Execu- tivo estabelecerá programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.” (LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000) [261] E o Art. 9 o diz que “se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da recei- ta poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado 130 de 382