O Golpe – Brics, Dólar e Petróleo Euclides_Mance_O_Golpe_Brics_Dolar_e_Petroleo | Page 131
1. Brasil e BRICS
As normas que regulam a equalização – a Lei 8.427/1992
[259] e portarias do Banco Central – não determinam o prazo
para que o governo pague essas subvenções, havendo a correção
monetária dos valores até que o seu pagamento seja realizado.
Desse modo, se não há determinação de prazo, tampouco
houve atraso pelo governo no pagamento dessas subvenções que
foram atualizadas conforme a inflação, havendo por outra parte
o pagamento de juros de mora pelos agricultores que atrasaram
suas obrigações junto ao Banco do Brasil.
Assim, nada houve de irregular. Mas se alguma irregulari-
dade tivesse ocorrido, a responsabilidade sobre a subvenção do
Plano Safra seria do Ministério da Fazenda, via Tesouro Nacio-
nal, e não da presidente Dilma.
Contudo, ainda que a diferença final paga pelo governo –
entre os valores mensalmente apurados de subvenção a pagar e o
pagamento realizado da subvenção ao banco – fosse considerado
pagamento de juros, ainda assim, tratar-se-ia de juros de mora
por prestação de serviço realizado pelo Banco do Brasil para o
Governo Federal e não de operação de crédito ao governo. Pois,
do ponto de vista contábil, são de naturezas diferentes os juros
moratórios e os juros compensatórios.
Assim, não houve crime de responsabilidade da presidente
para invocar-se a Lei 1.079/1950 [260] em sua deposição. Por outra
parte, o emprego arbitrário e ilegal do instrumento do impeach-
ment previsto nessa lei, converteu tal deposição em golpe de Estado.
Em síntese, o Art. 8 o da Lei de Responsabilidade Fiscal de-
termina que
“até trinta dias após a publicação dos orçamentos […] o Poder Execu-
tivo estabelecerá programação financeira e o cronograma de execução
mensal de desembolso.” (LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000) [261]
E o Art. 9 o diz que
“se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da recei-
ta poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado
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