ATO
COOPERATIVO
ato cooperativo é, com certeza, o maior gargalo jurídico tributário que as sociedades cooperativas enfrentam. E não é de hoje. A questão sempre preocupou os dirigentes e o departamento jurídico das cooperativas, principalmente, em razão da insegurança jurídica que algumas decisões administrativas e judiciais trazem no seu bojo. Eis que, o que hoje é seguro e correto, amanhã não mais poderá sê-lo.
Sob essa perspectiva, enfatizo a necessidade de os advogados das cooperativas, antes de mais nada, demonstrarem aos julgadores o ciclo operacional da cooperativa, ou seja, o seu negócio-meio e o seu negócio-fim. Os julgadores, sejam eles de tribunais administrativos ou judiciais, geralmente tem conhecimento limitado sobre como se dá o negócio cooperativo e até mesmo do direito cooperativo. Tal fenômeno acontece, simplesmente, pelo fato de que nas faculdades de direito não se ensina esse ramo autônomo do direito, o Direito Cooperativo.
O ato cooperativo nada mais é do que o ato praticado entre as cooperativas e seus associados, e vice-versa, e pelas cooperativas entre si, quando associadas, para a consecução dos objetivos sociais( art. 79 e seu parágrafo único, Lei n º 5.764 / 71). Portanto, como diz expressamente a legislação cooperativista, o ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria.
Podemos citar, como exemplo, o negócio jurídico da cooperativa de consumo. Para a cooperativa atingir seus objetivos estatutários( negócio-fim ou negócio interno), ela precisa adquirir de terceiros( negócio--meio ou negócio externo) os produtos que repassará a seus cooperados. Essa junção do negócio-meio ao negócio-fim é o que se denomina de ciclo operacional.
A demonstração do ciclo operacional é salutar, justamente para se mostrar com transparência que o ato cooperativo, mesmo que atípico – aquele praticado com terceiros para a consecução do objetivo estatutário / negócio-fim, como no exemplo acima –, deve ser considerado ato cooperativo não passível de tributação, sob pena de se inviabilizar o negócio.
É importante salientar que no cooperativismo, em regra, quem recolhe os tributos são os cooperados e não a cooperativa, exceto nos casos denominados atos não cooperativos. O objetivo da Constituição Federal é esse, como não poderia deixar de ser, quando diz claramente que às cooperativas deve ser dispensado o adequado tratamento tributário ao ato cooperativo( art. 146, III,“ c”). No caso de uma cooperativa de trabalho médico, por exemplo, quando um médico cooperado atende um paciente cuja intermediação da prestação do serviço foi realizada pela cooperativa médica, sobre tal intermediação não incide o ISSQN( imposto sobre serviços de qualquer natureza), ou seja, a sociedade cooperativa não terá que recolher ao ente municipal o tributo. No entanto, o médico cooperado terá que recolher o ISSQN, pois o atendimento realizado por ele não é considerado ato cooperativo.
Se o fisco entender, como eventualmente ocorre, que a cooperativa deve recolher também o ISSQN sobre o serviço de intermediação que prestou ao seu cooperado, o cooperativismo, ao contrário do que determina a nossa lei suprema, que é a Constituição Federal( art. 174, § 2 º), não estará sendo apoiado e estimulado. Noutra hipótese, se uma cooperativa de trabalho médico eventualmente contratar um profissional médico não associado para atender paciente que com ela mantenha vínculo contratual, aí sim estará praticando um ato eminentemente não cooperativo.
Infelizmente, no STJ( Superior Tribunal de Justiça), o entendimento atual é de que os atos cooperativos se limitam somente aos negócios jurídicos firmados da forma acima mencionada, excluindo-se do alcance de ato cooperativo as operações realizadas com terceiros não associados, mesmo que indiretamente estejam ligados à consecução do objeto social da cooperativa, ocorrendo, fatalmente, o fato gerador do tributo.
Está nas mãos do STF( Supremo Tribunal Federal) a responsabilidade de definir, de vez, os chamados conceitos constitucionais do ato cooperativo“ típico” e“ atípico”. A corte suprema do País o fará por intermédio do julgamento do Recurso Extraordinário n º 672.215, afetado pela repercussão geral( Tema 536). Esperamos que a Egrégia Corte julgue com a celeridade possível, a fim de se imprimir maior segurança jurídica tributária nas operações cooperativistas.
Por fim, considero importante as cooperativas, caso não o façam, elaborarem um planejamento tributário para se evitar o pagamento indevido de tributos. Com a chamada elisão fiscal é possível reduzir significativamente a carga tributária, podendo, inclusive, através deste levantamento multiprofissional( jurídico e contábil), identificar tributos pagos de forma indevida e recuperá-los.
Saudações Cooperativistas.
RODRIGO COELHO DE LIMA
Advogado, especialista em Direito de Empresa pela PUC Minas, presidente da Comissão de Direito Cooperativista da OAB / MG, coordenador da Câmara Setorial de Cooperativismo da CAMINAS( Câmara Mineira de Mediação e Arbitragem Empresarial) e da área de Direito Cooperativo do escritório Câmara, Vieira e Raslan Sociedade de Advogados
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