POLÍTICA
A liberdade religiosa consistente no direito
de seguir a crença teísta, deísta a qual julgar
mais adequada, só pode ser atingida plenamente em um Estado Laico.
Com efeito, a laicidade estatal é condição indispensável para que haja plena liberdade
religiosa. Afinal, no Estado Teocrático o ente
estatal não admite que as pessoas tenham
outra crença teísta ou então sejam descrentes; no Estado Confessional ou ocorre o
mesmo ou então a religião oficial é colocada
em primazia, recebendo privilégios em relação às demais e, portanto, o Estado acaba
por estigmatizar aqueles que possuam outra
crença e/ou os ateístas; por fim, no Estado
Ateísta o ente estatal não admite que as pessoas tenham qualquer crença teísta, exigindo a descrença de todos os cidadãos. Por outro lado, o Estado Laico não se funde à nenhuma religião, não adota uma religião oficial, permite a mais ampla liberdade de crença, descrença e religião, com igualdade de
direitos entre as diversas crenças e descrenças e não admite que fundamentações religiosas influam nos rumos políticos e jurídicos
da nação.
Como se vê, o princípio da laicidade estatal
constitui-se como pressuposto indispensável
à plena liberdade religiosa.
Leita o artigo na íntegra: www.jus.com.br/
artigos/11457/tomemos-a-serio-o-principio-do-estadolaico
Paulo Lotti é Mestre em Direito Constitucional pela Instituição
Toledo de Ensino/Bauru, especialista em Direito Constitucional
pela PUC/SP, advogado (OAB/SP), autor e coautor de diversos
livros.
MUNDANO
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