MUNDANO Mag №01 | Page 48

POLÍTICA A liberdade religiosa consistente no direito de seguir a crença teísta, deísta a qual julgar mais adequada, só pode ser atingida plenamente em um Estado Laico. Com efeito, a laicidade estatal é condição indispensável para que haja plena liberdade religiosa. Afinal, no Estado Teocrático o ente estatal não admite que as pessoas tenham outra crença teísta ou então sejam descrentes; no Estado Confessional ou ocorre o mesmo ou então a religião oficial é colocada em primazia, recebendo privilégios em relação às demais e, portanto, o Estado acaba por estigmatizar aqueles que possuam outra crença e/ou os ateístas; por fim, no Estado Ateísta o ente estatal não admite que as pessoas tenham qualquer crença teísta, exigindo a descrença de todos os cidadãos. Por outro lado, o Estado Laico não se funde à nenhuma religião, não adota uma religião oficial, permite a mais ampla liberdade de crença, descrença e religião, com igualdade de direitos entre as diversas crenças e descrenças e não admite que fundamentações religiosas influam nos rumos políticos e jurídicos da nação. Como se vê, o princípio da laicidade estatal constitui-se como pressuposto indispensável à plena liberdade religiosa. Leita o artigo na íntegra: www.jus.com.br/ artigos/11457/tomemos-a-serio-o-principio-do-estadolaico Paulo Lotti é Mestre em Direito Constitucional pela Instituição Toledo de Ensino/Bauru, especialista em Direito Constitucional pela PUC/SP, advogado (OAB/SP), autor e coautor de diversos livros. MUNDANO mag 48