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1° capítulo lei de ARTIGO proteção de dados ***** Por: Paulo Pelegrini A Lei nº 13.709/18, também conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados Pes- soais embora sancionada na data de 14/08/2018, entrará em vigor a partir do agosto de 2020, ressaltando- -se que o prazo para a adequação aos sujeitos passivos dessa nova legislação, nela incluindo-se as pessoas jurídicas de direito privado a exemplo das concessio- nárias de veículos, se encerrará imprete- rivelmente na data de 16/02/2020. I- Objetivos e aplicação da L.G.P.D.: A L.G.P.D., possui como objetivo maior e principal a regulamentação no trata- mento de dados pessoais de clientes e usuários por parte das empresas privadas e públicas, dispondo especifi- camente sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou pessoa jurídica de direito público ou privado, com o escopo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e privacidade, e o livre desen- volvimento da personalidade natural, es- tabelecendo em síntese, regras e limites para as empresas, em especial no que diz respeito a coleta, armazenamento e compartilhamento de dados. Em linhas gerais, os titulares de dados pessoais, passarão a ter maior controle sobre todo o processamento de seus dados, decorrendo assim, diver- sas obrigações com relação ao controle desses dados, ou seja: A quem compe- tem as decisões sobre o tratamento dos dados, e seus operadores (aqueles que tratam os dados de acordo com o esti- pulado pelos controladores). Assim, o objetivo mais relevante dessa lei, ao que consta é o da finalidade, através do qual, os dados coletados, deverão ser utilizados para as finalidades específicas para as quais foram coletados e devida- mente informados a seus titulares. II- Sujeitos passivos dessa lei: As empresas de todos os setores e de todos os portes que usualmente no exercício de seus objetivos sociais, lidam e tratam no seu dia a dia com dados pes- soais. Dessa forma, todas as pessoas jurídicas de direito público e privado se submetem ao regime e a observância dos ditames dessa nova legislação. III- Conceitos relevantes para com- preensão da L.G.P.D.: a)Dados Pessoais: Segundo o que pre- coniza o artigo 5º, inciso I da citada lei, é toda a informação relacionada a uma pessoa natural (pessoa física), identi- ficada ou identificável. Dentro desse conceito, vislumbramos em qualquer dado, que isoladamente (dado pessoal direto), ou agregado a outro (dado pessoal indireto) que possa garantir a identificação de uma pessoa natural, poderá ser considerado como um dado pessoal. Exemplos: Dados cadastrais, data de nascimento, profissão, dados do GPS, identificadores eletrônicos, nacionalidade, estado civil, dentre outros de igual natureza. b)Dado Pessoal sensível: De conformi- dade com o artigo 5º, inciso II, considera- -se como dado pessoal sensível aquele que versa sobre: origem racial, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindi- cato ou a organização de caráter religio- so, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual; dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pes- soa natural. Ou seja: São aqueles dados relacionados a pessoa física identificada ou identificável por meio dos quais uma pessoa possa vir a ser discriminada, e por tal motivo, são assim considerados e tra- tados como dados sensíveis. Base Legal para o tratamento de Da- dos Pessoais: Segundo o disposto no artigo 7º da L.G.P.D., as empresas deverão comprovar ao menos, umas das seguintes premissas legais para a utilização de dados pessoais: a)Consentimento pelo titular: manifes- tação livre, informada e inequívoca pelo qual o titular concorda com o tratamento de dados pessoais para uma finalidade determinada; b)Cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador; c)Pela administração pública, para o tratamento e uso compartilhado de da- dos necessários à execução de políticas públicas; d)Para a realização de estudos por órgãos de pesquisa; e)Para a execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato do qual seja a parte titular; f)Para o exercício regular de direito em processo judicial, administrativo ou arbitral; g)Para a proteção da vida ou da inco- lumidade física do titular ou de terceiro; h)Para a tutela de saúde em procedi- mento realizado por profissionais da área de saúde ou por entidades sanitárias; i)Quando necessário para atender aos interesses legítimos do controlador, ou de terceiro consideradas a partir de situações concretas, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fun- damentais do titular que exijam a prote- ção de dados pessoais; ou j)Para a proteção de crédito; Bases Legais para o tratamento de Dados Pessoais Sensíveis: (Artigo 11º) a)Consentimento pelo titular de for- ma específica e destacada para as fina- lidades específicas; b)Sem fornecimento de consentimen- to de titular, nas hipóteses em que for indispensável para: I – Cumprimento de regulação legal ou regulatória pelo controlador; II–Tratamento compartilhado de da- dos necessários à execução, pela admi- nistração pública de políticas públicas previstas em lei ou regulamentos; III-Realização de estudos por órgãos de pesquisa; IV- Exercício regular de direitos, inclu- sive em contrato e em processo judicial, administrativo e arbitral; V- Proteção da vida ou da incolumida- de física de titular ou de terceiro; VI – Tutela de saúde em procedimen- to realizado por profissionais da área de saúde, ou por entidades sanitárias ou; VII – Garantia da prevenção à fraude, e à segurança do titular, nos processos de identificação de cadastro de sistemas ele- trônicos, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção de dados pessoais. IV- O que não é considerado dado pessoal: Dados anonimizado, ou que passam por processos de anonimização não são considerados dados pessoais, conforme preconiza o artigo 5º, em seus incisos III e XI, assim considerado aquele que é relativo ao titular que não possa ser iden- tificado, considerando a utilização dos meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento, por meio dos quais, um dado perde a possibilidade de associação direta ou indireta a um de- terminado indivíduo. A utilização de dados anonimizado tem se mostrado essencial para o desenvolvimento e aprimoramento de novas tecnologias tais como a internet das coisas e a Inteligência Artificial. Entretanto, é de se salientar as enor- mes dificuldades técnicas disponíveis na ocasião do tratamento, que possam levar a identificação do titular. Registra-se que a Lei em comento, não atinge diretamente documentos considerados como confidenciais, se- gredos de negócio, algoritmos, direitos autorais ou de propriedade industrial, institutos esses os quais, dentre outros, encontram-se protegidos por outras nor- mas jurídicas específicas. V- O que a nova lei considera como tra- tamento de dos: O tratamento de dados pode ser com- preendido, segundo essa nova legisla- ção como qualquer procedimento que envolva a utilização de dados de pes- soas (Artigo 5º, inciso X), tais como a coleta, a produção, recepção, classifica- ção, o processamento, o armazenamen- to, o compartilhamento, a transferên- cia, a eliminação, avaliação ou controle de informação, transferência, difusão ou extração. Dentro desse contexto e tal qual prele- ciona a LGPD, encontram-se necessaria- mente as seguintes figuras processuais: Titular: (Artigo 5º, inciso V): Pessoa natural a quem se referem os dados pes- soais que são objeto de tratamento; Controlador: (Artigo 5º, inciso VI): Pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais; Operador: (Artigo 5º, inciso VII): Pes- soa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador. Agentes de tratamento: (Artigo 5º, inciso IX): O controlador e o operador. Eliminação: (Artigo 5º, inciso XIV): Ex- clusão de dado ou conjunto de dados ar- mazenados em bancos de dados, indepen- dentemente do procedimento empregado. Relatório de Impacto à proteção de dados pessoais: (Artigo 5º, inciso, XVIII): Documentação do controlador que deve conter a descrição dos processos e tra- tamento de dados pessoais que podem gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como me- didas, salvaguardas e mecanismos de prevenção e mitigação de risco. Acompanhe o 2° capítulo na próxima edição. 25