Minha primeira publicação Cartilha Gestação, Parto e Puerpério | Page 18
Mais alguns informes sobre os
‘alimentos gravídicos’
Esse tema foi abordado no
Capítulo 1 (Gestação). Mas aqui
vamos alertar para a importân-
cia da puérpera (ou represen-
tante legal) comunicar sobre o
nascimento à advogada/o ou à
defensora pública. A providên-
cia cabível e que, juridicamente,
deve ser tomada é a da conver-
são dos ‘alimentos gravídicos’
em ‘pensão alimentícia’.
2.2 VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA:
PARIR DEVE SER SEGURO E
COM DIGNIDADE
O cuidado com a mulher que
decidiu pela entrega legal
para a adoção No momento do parto a violên-
cia é exemplificada da seguinte
maneira:
Nos casos em que a mulher
desejar, precisar ou decidir pela
entrega legal para a adoção,
obedecidas todas as garan-
tias e previsões legais, a Lei nº
12.010/2009 facultará, entre ou-
tros, o direito de receber aten-
dimento psicossocial gratuito. • Atendimento sem
O pós-parto e a mulher traba-
lhadora
Importante saber que o nasci-
mento deverá ser informado
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na empresa onde você exerce
atividade e haverá a garantia do
emprego por até cinco meses
após o parto. À exceção da-
quelas mulheres que tenham
cometido alguma falta grave,
como previsto no rol das demis-
sões por justa causa.
acolhimento durante todas
as fases que deflagram a
chegada do bebê, desde os
pródromos até o nascimento
da placenta;
• Negativa de acompanhante
em todas as fases de
preparação de qualquer
modalidade da via de
nascimento;
• Realização rotineira de:
1. de lavagem intestinal,
denominada de enema;
2. retirada dos pelos pubianos,
chamada de tricotomia;
3. aplicação do “sorinho”, na
verdade, ocitocina sintética
através de infusão intrave-
nosa para acelerar o traba-
lho de parto, sem concor-
dância da mulher;
4. de corte no períneo sob
o argumento que irá au-
mentar a cavidade genital
para auxiliar a passagem
do bebê, denominada de
episiotomia;
5. pressão sobre a barriga da
parturiente para empurrar o
bebê sob o argumento de
auxílio para agilizar o nasci-
mento, chamada de mano-
bra de Kristeller (proibida
por Lei no Estado do RJ);
6. desrespeito ao plano de
parto;
7. intervenções no corpo da
mulher sem qualquer tipo
de explicação e/ou sua
anuência;
8. toque para verificar a dilatação.
• Comentários inaceitáveis
sobre sua anatomia,
estado civil, condição
socioeconômica, raça, cor,
etnia, idade, escolaridade,
situação conjugal,
quantidade de filhos,
orientação sexual, etc.,
incluindo ameças, ofensas,
humilhações, xingamentos e
comportamentos agressivos e
ríspidos;
• Amarrar a mulher;
• Ausência de hidratação ou
dieta zero (sem alimentação)
durante o trabalho de parto;
• Indicação falsa e sem
evidência científica para
realização de cesariana
eletiva;
• Obrigar a mulher a ficar
deitada em posição de
litotomia (aquela posição
ginecológica, deitada com
as pernas elevadas por
apoios) e/ou proibir de se
movimentar e escolher a
posição que melhor lhe
convier.
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