Minha primeira publicação Cartilha Gestação, Parto e Puerpério | Page 18

Mais alguns informes sobre os ‘alimentos gravídicos’ Esse tema foi abordado no Capítulo 1 (Gestação). Mas aqui vamos alertar para a importân- cia da puérpera (ou represen- tante legal) comunicar sobre o nascimento à advogada/o ou à defensora pública. A providên- cia cabível e que, juridicamente, deve ser tomada é a da conver- são dos ‘alimentos gravídicos’ em ‘pensão alimentícia’. 2.2 VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA: PARIR DEVE SER SEGURO E COM DIGNIDADE O cuidado com a mulher que decidiu pela entrega legal para a adoção No momento do parto a violên- cia é exemplificada da seguinte maneira: Nos casos em que a mulher desejar, precisar ou decidir pela entrega legal para a adoção, obedecidas todas as garan- tias e previsões legais, a Lei nº 12.010/2009 facultará, entre ou- tros, o direito de receber aten- dimento psicossocial gratuito. • Atendimento sem O pós-parto e a mulher traba- lhadora Importante saber que o nasci- mento deverá ser informado 18 na empresa onde você exerce atividade e haverá a garantia do emprego por até cinco meses após o parto. À exceção da- quelas mulheres que tenham cometido alguma falta grave, como previsto no rol das demis- sões por justa causa. acolhimento durante todas as fases que deflagram a chegada do bebê, desde os pródromos até o nascimento da placenta; • Negativa de acompanhante em todas as fases de preparação de qualquer modalidade da via de nascimento; • Realização rotineira de: 1. de lavagem intestinal, denominada de enema; 2. retirada dos pelos pubianos, chamada de tricotomia; 3. aplicação do “sorinho”, na verdade, ocitocina sintética através de infusão intrave- nosa para acelerar o traba- lho de parto, sem concor- dância da mulher; 4. de corte no períneo sob o argumento que irá au- mentar a cavidade genital para auxiliar a passagem do bebê, denominada de episiotomia; 5. pressão sobre a barriga da parturiente para empurrar o bebê sob o argumento de auxílio para agilizar o nasci- mento, chamada de mano- bra de Kristeller (proibida por Lei no Estado do RJ); 6. desrespeito ao plano de parto; 7. intervenções no corpo da mulher sem qualquer tipo de explicação e/ou sua anuência; 8. toque para verificar a dilatação. • Comentários inaceitáveis sobre sua anatomia, estado civil, condição socioeconômica, raça, cor, etnia, idade, escolaridade, situação conjugal, quantidade de filhos, orientação sexual, etc., incluindo ameças, ofensas, humilhações, xingamentos e comportamentos agressivos e ríspidos; • Amarrar a mulher; • Ausência de hidratação ou dieta zero (sem alimentação) durante o trabalho de parto; • Indicação falsa e sem evidência científica para realização de cesariana eletiva; • Obrigar a mulher a ficar deitada em posição de litotomia (aquela posição ginecológica, deitada com as pernas elevadas por apoios) e/ou proibir de se movimentar e escolher a posição que melhor lhe convier. 19