INFORFACTORING SINDISFAC INFORFACTORING 105 l Abril 2018 - redone | Page 20

Clélio Gomes, Assessor jurídico SINDISFAC-MG E SE O PROTESTO DE TÍTULOS NÃO CUSTASSE NADA? Um importante Projeto de Lei para o segmento do Fomento Comercial, e para todo o mercado, está em tramitação na Assembleia de Minas Gerais. Trata-se do PL no 1.271/2015, de autoria do Deputado Estadual Roberto Andrade, do PTN (Par�do Trabalhista Nacional), atualmente denominado de PODEMOS. O Projeto altera a Lei Estadual 15.424/2004, que dispõe sobre o paga- mento antecipado de emolumentos carto- riais e de taxa de fiscalização judiciária no ato da apresentação a protesto de �tulos e documentos de dívida. Como o protesto funciona hoje em Minas? Atualmente, a Lei Estadual 15.424/2004 determina que os emolumentos e a taxa de fiscalização serão pagos pelo interessado no ato da apresentação do �tulo ou docu- mento de dívida, nos seguintes termos: Art. 2º – (...) § 1º – Os emolumentos e a respec�va Taxa de Fiscalização Judiciária fixados nas tabe- las constantes no Anexo desta Lei serão pagos pelo interessado que solicitar o ato, no seu requerimento ou na apresentação do �tulo. Por esta razão, o credor deve pagar os emolumentos cartoriais e a taxa de fiscali- zação no ato do protocolo do �tulo ou documento de dívida, gerando um custo de transação considerável, a ponto de às vezes desencorajar o Empresário de buscar o protesto como meio extrajudicial de cobrança. 18 Um detalhe intrigante: os emolumentos cartoriais e a taxa de fiscalização não são cobrados do Poder Público, quando este aponta a protesto uma cer�dão da dívida a�va, para cobrança de qualquer tributo em qualquer nível de governo. Ou seja, a regra do pagamento antecipado só vigora para a inicia�va privada, ficando o Estado isento desse custo de transação. Como fica o protesto se o Projeto de Lei for aprovado? O PL no 1.271/2015 acrescenta apenas um ar�go à Lei Estadual 15.424/2004, dispon- do que os emolumentos e a taxa de fiscali- zação judiciária serão pagos nos seguintes momentos: I - na elisão do protesto pelo pagamento, aceite ou devolução; II - no pedido de desistência do protesto; III - no pedido de cancelamento do registro do protesto; IV - na recepção da determinação judicial defini�va de sustação, com a consequente re�rada do �tulo, ou de cancelamento do protesto. Na prá�ca, o Projeto desloca o pagamento dos emolumentos e da taxa judiciária, do momento inicial do protocolo do �tulo no Cartório de Protestos, para o momento final do pagamento, desistência, cancela- mento ou sustação do ato. Assim, o credor não precisará mais anteci- par os valores dos emolumentos e da taxa judiciária no ato do protocolo do �tulo ou documento de dívida. Esses custos de tran- sação ficarão a cargo do devedor ou inte- ressado na exclusão do protesto. Como o protesto funciona em outro esta- dos? A medida de cobrança dos custos do protesto ao final já é adotada em diversos estados, como São Paulo, Rio de Janeiro, Distrito Federal, Amazonas, entre outros. No Estado de São Paulo, a medida já vigora há 14 anos. Num cronograma composto de 7 fases, que vão da apresentação do texto original pelo Relator (1ª fase) à sanção da Lei pelo Governo (7ª fase), o Projeto está para ser votado no plenário da Assembleia (3ª fase). Esse é o momento ideal para a mobilização do segmento e o apoio ao Projeto de Lei. Algumas razões que jus�ficam o Projeto de Lei As razões para a cobrança dos emolumen- tos cartoriais ao final são várias: → a desoneração do protesto para o credor amplia o acesso a esse importante meio de recuperação do crédito, contribuindo para o barateamento do próprio crédito; → a ampliação do acesso ao protesto pode contribuir para a moralização do mercado e para a desjudicialização da cobrança; → a matéria – emolumentos cartoriais e taxa de fiscalização judiciária - é de compe- tência estadual, por isso o Projeto de Lei é cons�tucional; → a obrigação de pagamento desses custos é do devedor do �tulo ou documento de dívida, nos termos da Lei Federal nº 9.492/1997, por isso o Projeto de Lei é legal; → a regra da não antecipação de emolu- mentos e taxas já vigora para credores públicos (órgãos públicos federais, estadu- ais e municipais) em todo o Brasil, inclusive em Minas, e pelo princípio da igualdade, igual tratamento deve ser dado ao credor privado. Conclusão O PL no 1.271/2015 já foi considerado cons�tucional e legal pela Comissão de Cons�tuição e Jus�ça da Assembleia Legis- la�va. 19