INFORFACTORING SINDISFAC INFORFACTORING 105 l Abril 2018 - redone | Page 20
Clélio Gomes, Assessor jurídico SINDISFAC-MG
E SE O PROTESTO DE TÍTULOS
NÃO CUSTASSE NADA?
Um importante Projeto de Lei para o
segmento do Fomento Comercial, e para
todo o mercado, está em tramitação na
Assembleia de Minas Gerais.
Trata-se do PL no 1.271/2015, de autoria
do Deputado Estadual Roberto Andrade,
do PTN (Par�do Trabalhista Nacional),
atualmente denominado de PODEMOS.
O Projeto altera a Lei Estadual
15.424/2004, que dispõe sobre o paga-
mento antecipado de emolumentos carto-
riais e de taxa de fiscalização judiciária no
ato da apresentação a protesto de �tulos
e documentos de dívida.
Como o protesto funciona hoje em Minas?
Atualmente, a Lei Estadual 15.424/2004
determina que os emolumentos e a taxa de
fiscalização serão pagos pelo interessado
no ato da apresentação do �tulo ou docu-
mento de dívida, nos seguintes termos:
Art. 2º – (...)
§ 1º – Os emolumentos e a respec�va Taxa
de Fiscalização Judiciária fixados nas tabe-
las constantes no Anexo desta Lei serão
pagos pelo interessado que solicitar o ato,
no seu requerimento ou na apresentação
do �tulo.
Por esta razão, o credor deve pagar os
emolumentos cartoriais e a taxa de fiscali-
zação no ato do protocolo do �tulo ou
documento de dívida, gerando um custo de
transação considerável, a ponto de às vezes
desencorajar o Empresário de buscar o
protesto como meio extrajudicial de
cobrança.
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Um detalhe intrigante: os emolumentos
cartoriais e a taxa de fiscalização não são
cobrados do Poder Público, quando este
aponta a protesto uma cer�dão da dívida
a�va, para cobrança de qualquer tributo
em qualquer nível de governo.
Ou seja, a regra do pagamento antecipado
só vigora para a inicia�va privada, ficando o
Estado isento desse custo de transação.
Como fica o protesto se o Projeto de Lei
for aprovado?
O PL no 1.271/2015 acrescenta apenas um
ar�go à Lei Estadual 15.424/2004, dispon-
do que os emolumentos e a taxa de fiscali-
zação judiciária serão pagos nos seguintes
momentos:
I - na elisão do protesto pelo pagamento,
aceite ou devolução;
II - no pedido de desistência do protesto;
III - no pedido de cancelamento do registro
do protesto;
IV - na recepção da determinação judicial
defini�va de sustação, com a consequente
re�rada do �tulo, ou de cancelamento do
protesto.
Na prá�ca, o Projeto desloca o pagamento
dos emolumentos e da taxa judiciária, do
momento inicial do protocolo do �tulo no
Cartório de Protestos, para o momento
final do pagamento, desistência, cancela-
mento ou sustação do ato.
Assim, o credor não precisará mais anteci-
par os valores dos emolumentos e da taxa
judiciária no ato do protocolo do �tulo ou
documento de dívida. Esses custos de tran-
sação ficarão a cargo do devedor ou inte-
ressado na exclusão do protesto.
Como o protesto funciona em outro esta-
dos?
A medida de cobrança dos custos do
protesto ao final já é adotada em diversos
estados, como São Paulo, Rio de Janeiro,
Distrito Federal, Amazonas, entre outros.
No Estado de São Paulo, a medida já vigora
há 14 anos.
Num cronograma composto de 7 fases, que
vão da apresentação do texto original pelo
Relator (1ª fase) à sanção da Lei pelo
Governo (7ª fase), o Projeto está para ser
votado no plenário da Assembleia (3ª fase).
Esse é o momento ideal para a mobilização
do segmento e o apoio ao Projeto de Lei.
Algumas razões que jus�ficam o Projeto
de Lei
As razões para a cobrança dos emolumen-
tos cartoriais ao final são várias:
→ a desoneração do protesto para o credor
amplia o acesso a esse importante meio de
recuperação do crédito, contribuindo para
o barateamento do próprio crédito;
→ a ampliação do acesso ao protesto pode
contribuir para a moralização do mercado e
para a desjudicialização da cobrança;
→ a matéria – emolumentos cartoriais e
taxa de fiscalização judiciária - é de compe-
tência estadual, por isso o Projeto de Lei é
cons�tucional;
→ a obrigação de pagamento desses custos
é do devedor do �tulo ou documento de
dívida, nos termos da Lei Federal nº
9.492/1997, por isso o Projeto de Lei é
legal;
→ a regra da não antecipação de emolu-
mentos e taxas já vigora para credores
públicos (órgãos públicos federais, estadu-
ais e municipais) em todo o Brasil, inclusive
em Minas, e pelo princípio da igualdade,
igual tratamento deve ser dado ao credor
privado.
Conclusão
O PL no 1.271/2015 já foi considerado
cons�tucional e legal pela Comissão de
Cons�tuição e Jus�ça da Assembleia Legis-
la�va.
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