INFORFACTORING SINDISFAC INFORFACTORING 105 l Abril 2018 - redone | Página 18
explícita no projeto. É certo que haverá
uma mudança no SuperSimples para 2018,
mas ainda não há publicação oficial a este
respeito.
Outra questão a ser comentada, embora
nega�va para os empresários do setor, é
que, pelo Projeto de Lei, as ESCs deveriam
ficar sob a tutela do BACEN; e na audiência
pública, consultado o Banco Central, este
não se mostrou aberto a ter mais este
trabalho de fiscalização para esses milhares
de “micro bancos” que surgirão nos anos
seguintes à eventual aprovação do Projeto.
Segundo o Banco Central, não há necessi-
dade de mais esta modalidade, uma vez
que já existe a alterna�va dos bancos de
microcréditos, que na realidade não vinga-
ram em nossa economia.
Por outro lado, pensando no acesso ao
crédito de milhões de micro e pequenas
empresas, a aprovação da abertura desta
modalidade de empresa trará não só a
formalização de uma a�vidade que já é
realidade no Brasil, como trará segurança
aos empresários e cons�tuirá, por fim, a
ampliação do acesso ao crédito, se tornan-
do uma alterna�va a um mercado com
extrema concentração (poucos bancos). E,
muito embora as taxas pra�cadas inicial-
mente não devam ser propriamente atra-
entes, o mercado e sua concorrência regu-
lará tal oferta, e ainda assim, seria mais
uma opção aos caixas das empresas.
Um outro ponto que poderia estar mais
claro no Projeto de Lei é em relação à �tu-
laridade da Empresa Simples de Crédito.
Parece que o Legislador pretende que
apenas pessoas �sicas possam cons�tuir
Empresas Simples de Crédito, o que pode-
mos interpretar como um bom sinal, de
que assim feito, já estariam tais empresas
prontas para se enquadrem no regime
tributário do Simples Nacional, que tem
proibida a par�cipação de empresas que
detém em seu capital social empresas
jurídicas
Fato análogo ocorreu com a própria criação
da modalidade societária Eireli, uma vez
que lei diz que “A empresa individual de
responsabilidade limitada será cons�tuída
por uma única pessoa �tular” (art. 980-A,
CC), mas não especifica: “apenas pessoas
naturais” (ou �sicas), dando margem á
interpretações e judicialização em alguns
casos.
No começo, as Juntas Comerciais admi�am
somente os seus registros quando cons�tu-
ídas apenas por pessoas �sicas, mas hoje já
há diversas decisões judiciais garan�ndo o
direito de Pessoas Jurídicas cons�tuírem
este �po societário. Enfim, é preciso que a
lei seja mais clara com relação a cons�tui-
ção apenas por Pessoas Naturais ou não,
para evitar a judicialização da questão,
inclusive, com a criação deste �po de
Empresa por agentes financeiros para
atuar no segmento.
Outra questão que merece destaque é que
o Projeto de Lei, dará oportunidade aos
pra�cantes informais de emprés�mos
(agiotagem) que se legalizem e cons�tuam
empresas neste segmento para oficializar
as suas a�vidades, contribuindo para maior
compe��vidade no setor e gerando impos-
tos à sociedade, o que pode representar
um ganho social e econômico.
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Finalmente, o úl�mo comentário, para este
segmento – e não somente para as ESCs, é
extremamente necessário a especial aten-
ção quanto à possibilidade de u�lização
deste �po de empresas para a lavagem de
dinheiro e coisas do �po. As legislações
atuais já expressam a sujeição destas
empresas à regulamentação da COAF, que
precisará apenas ser mais rigoroso.
Neste sen�do, associar-se à uma co