INFORFACTORING SINDISFAC INFORFACTORING 105 l Abril 2018 - redone | Page 18

explícita no projeto. É certo que haverá uma mudança no SuperSimples para 2018, mas ainda não há publicação oficial a este respeito. Outra questão a ser comentada, embora nega�va para os empresários do setor, é que, pelo Projeto de Lei, as ESCs deveriam ficar sob a tutela do BACEN; e na audiência pública, consultado o Banco Central, este não se mostrou aberto a ter mais este trabalho de fiscalização para esses milhares de “micro bancos” que surgirão nos anos seguintes à eventual aprovação do Projeto. Segundo o Banco Central, não há necessi- dade de mais esta modalidade, uma vez que já existe a alterna�va dos bancos de microcréditos, que na realidade não vinga- ram em nossa economia. Por outro lado, pensando no acesso ao crédito de milhões de micro e pequenas empresas, a aprovação da abertura desta modalidade de empresa trará não só a formalização de uma a�vidade que já é realidade no Brasil, como trará segurança aos empresários e cons�tuirá, por fim, a ampliação do acesso ao crédito, se tornan- do uma alterna�va a um mercado com extrema concentração (poucos bancos). E, muito embora as taxas pra�cadas inicial- mente não devam ser propriamente atra- entes, o mercado e sua concorrência regu- lará tal oferta, e ainda assim, seria mais uma opção aos caixas das empresas. Um outro ponto que poderia estar mais claro no Projeto de Lei é em relação à �tu- laridade da Empresa Simples de Crédito. Parece que o Legislador pretende que apenas pessoas �sicas possam cons�tuir Empresas Simples de Crédito, o que pode- mos interpretar como um bom sinal, de que assim feito, já estariam tais empresas prontas para se enquadrem no regime tributário do Simples Nacional, que tem proibida a par�cipação de empresas que detém em seu capital social empresas jurídicas Fato análogo ocorreu com a própria criação da modalidade societária Eireli, uma vez que lei diz que “A empresa individual de responsabilidade limitada será cons�tuída por uma única pessoa �tular” (art. 980-A, CC), mas não especifica: “apenas pessoas naturais” (ou �sicas), dando margem á interpretações e judicialização em alguns casos. No começo, as Juntas Comerciais admi�am somente os seus registros quando cons�tu- ídas apenas por pessoas �sicas, mas hoje já há diversas decisões judiciais garan�ndo o direito de Pessoas Jurídicas cons�tuírem este �po societário. Enfim, é preciso que a lei seja mais clara com relação a cons�tui- ção apenas por Pessoas Naturais ou não, para evitar a judicialização da questão, inclusive, com a criação deste �po de Empresa por agentes financeiros para atuar no segmento. Outra questão que merece destaque é que o Projeto de Lei, dará oportunidade aos pra�cantes informais de emprés�mos (agiotagem) que se legalizem e cons�tuam empresas neste segmento para oficializar as suas a�vidades, contribuindo para maior compe��vidade no setor e gerando impos- tos à sociedade, o que pode representar um ganho social e econômico. 16 Finalmente, o úl�mo comentário, para este segmento – e não somente para as ESCs, é extremamente necessário a especial aten- ção quanto à possibilidade de u�lização deste �po de empresas para a lavagem de dinheiro e coisas do �po. As legislações atuais já expressam a sujeição destas empresas à regulamentação da COAF, que precisará apenas ser mais rigoroso. Neste sen�do, associar-se à uma co