INFORFACTORING SINDISFAC INFORFACTORING 105 l Abril 2018 - redone | Page 16
Roger Maia de Carvalho
NOVA MODALIDADE DE
EMPRESA CREDITÍCIA
PARA 2018?
Após muita batalha no Câmara, dos Depu-
tados, a longa demanda dos empresários
do setor de fomento comercial pode estar
muito próxima de se tornar realidade. Uma
nova modalidade dentro do Fomento está
surgindo – a ESC - A Empresa Simples de
Crédito, propõe uma opção para a cons�-
tuição de empresas credi�cias, com carac-
terís�cas mais simples e baratas de atua-
ção, que poderá ser estabelecida pelo
Projeto de Lei 341/2017.
A PLP 341/2017- Projeto de Lei Comple-
mentar, que incide sobre o Estatuto Nacio-
nal da Microempresa e da Empresa de
Pequeno Porte, de autoria do Dep. Jorgi-
nho Mello (PR/SC), alterando a Lei Comple-
mentar nº 123, de 14 de dezembro de
2006.
Em discussão há tempos no Congresso
Nacional, a criação da Empresa Simples de
Crédito, está passando neste momento por
consultas públicas diversas. (h�p://www.-
camara.gov.br/proposicoesWeb/fichade-
tramitacao?idProposicao=2124210).
A
regulamentação da ESC, na verdade, está
muito mais voltada para a regulamentação
de uma a�vidade que já existe no Brasil, de
forma informal, do que propriamente da
criação de um novo �po empresarial, como
o nome sugere (PL 341/2017 – art. 63-F ao
art. 63-J). O fato é que esta nova figura
pretende inaugurar uma nova forma de
negócio no país e facilitar ou fomentar o
acesso ao crédito a grande base das
empresas do Brasil, cons�tuídas mais de
92%, por micro e pequenos empresários,
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que não tem
acesso ao
crédito
produ�vo,
provocado pela
alta concentração
dos bancos comerci-
ais no Brasil (pouco
mais de uma dezena).
A Empresa Simples de Crédito
deverá ser, na verdade, uma empresa
cons�tuída sob a forma de Empresário
Individual, Limitada (com um ou mais
sócios), Eireli (empresa individual de
responsabilidade limitada, único sócio,
onde a cons�tuição do capital social deve
ser de, pelo menos, 100 vezes o Salário
Mínimo Oficial da União e integralizado no
ato da abertura da empresa) cons�tuída
exclusivamente por pessoas naturais, e
cujas a�vidades poderão ser exclusivamen-
te de concessão de emprés�mos, financia-
mentos e desconto de �tulos de créditos
perante pessoas jurídicas, sempre exclusi-
vamente com recursos próprios.
Como objeto social, a ANFAC (Associação
Nacional dos Empresários de Factoring) se
antecipou e divulgou o que seria o ideal
para constar nos futuros contratos sociais –
SE aprovado o texto como está, ou seja,
sem modificações – o que, digamos a
verdade, é pra�camente impossível. Aqui,
transcrevo o texto de sugestão do objeto
social:
“A sociedade tem por objeto social, dentro
do município sede e limítrofes,
com capital próprio,
a concessão de
emprés�mos,
financiamentos
e descontos de
�tulos para
pessoas
jurídicas.”
Outro ponto
que merece
destaque é que,
diferente da empresa
convencional de fomen-
to comercial, sua atuação
será restrita ao Municí-
pio onde sua sede estará
estabelecida em municípios vizinhos.
Ainda sobre suas caracterís�cas formais,
será obrigatório que o Capital Social seja
integralmente integralizado em moeda
corrente no momento de sua cons�tuição,
e sempre, respec�vamente, nos seus atos
alteradores. Além disso, será obrigatório
que esta empresa possua na sua denomi-
nação social a expressão “Empresa Simples
de Crédito”, sendo vedadas expressões
como “financeira, Factoring ou banco” ou
qualquer outra que remeta a ins�tuição
financeira, proibição que, aliás, se estende
até quando da divulgação das a�vidades da
empresa.
As ESCs também serão vedadas de promo-
ver qualquer forma de captação de recur-
sos perante o mercado (assim como é
permi�da às securi�zadoras); de firmarem
operações de crédito, na condição de
credoras, com en�dades públicas em geral
(municipais, estaduais ou federais, diretas,
indiretas ou funcionais); e de oferecerem
outros serviços e encargos junto das opera-
ções de crédito, mesmo que sob a forma de
taxas, tarifas ou serviços – sendo, portanto,
a remuneração destas empresas limitada
exclusivamente às taxas de juros pratIcadas
(ad valorem), sem ganhos marginais.
As taxas de juros pra�cadas pelas ESCs não
estarão limitadas às es�puladas pelo
Decreto 22.626/33 e nem pelos art. 591 c/c
406 do Código Civil; além disso, deverão
ficar subme�das à legislação mais simplifi-
cada do Banco Central (conforme proposta
da PLP) e poderão u�lizar a alienação fidu-
ciária nas suas operações de crédito,
sendo, inclusive, para fins de tributação de
IOF, equiparadas às empresas de Factoring.
Por óbvio, todas as transações destas
Empresas deverão ser acobertadas por
contrato cuja cópia deverá ser fornecida ao
tomador do crédito, e ainda, deverão ocor-
rer por meio de contas bancárias de �tula-
ridade da própria empresa.
Para garan�a e sustentabilidade do merca-
do e da ordem econômica, o endividamen-
to destas empresas estará sempre limitado
ao máximo de 3 (três) vezes o valor do seu
patrimônio líquido, aí consideradas as obri-
gações do passivo circulante, as obrigações
por cessão de créditos e as garan�as pres-
tadas, e até para a fiscalização deste requi-
sito, a Empresa Simples de Crédito deverá
realizar a escrituração pública eletrônica
digital, os conhecidos SPEDs.
Por fim, mas não menos importante, a
Empresa Simples de Crédito sujeitar-se-á
ao controle e regulamentação da COA-
F/MF.
Alguns comentários sobre o Projeto de Lei
e sua real viabilidade:
Uma das questões que chama atenção no
Projeto de Lei é que embora altere a LC
123/06, o Estatuto Nacional da Micro e
Pequena Empresa, o Projeto não deixa
claro se estas empresas poderão ou não
optar pelo regime tributário do Simples
Nacional, o que deveria estar de forma
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