INFORFACTORING SINDISFAC INFORFACTORING 105 l Abril 2018 - redone | Página 16

Roger Maia de Carvalho NOVA MODALIDADE DE EMPRESA CREDITÍCIA PARA 2018? Após muita batalha no Câmara, dos Depu- tados, a longa demanda dos empresários do setor de fomento comercial pode estar muito próxima de se tornar realidade. Uma nova modalidade dentro do Fomento está surgindo – a ESC - A Empresa Simples de Crédito, propõe uma opção para a cons�- tuição de empresas credi�cias, com carac- terís�cas mais simples e baratas de atua- ção, que poderá ser estabelecida pelo Projeto de Lei 341/2017. A PLP 341/2017- Projeto de Lei Comple- mentar, que incide sobre o Estatuto Nacio- nal da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, de autoria do Dep. Jorgi- nho Mello (PR/SC), alterando a Lei Comple- mentar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Em discussão há tempos no Congresso Nacional, a criação da Empresa Simples de Crédito, está passando neste momento por consultas públicas diversas. (h�p://www.- camara.gov.br/proposicoesWeb/fichade- tramitacao?idProposicao=2124210). A regulamentação da ESC, na verdade, está muito mais voltada para a regulamentação de uma a�vidade que já existe no Brasil, de forma informal, do que propriamente da criação de um novo �po empresarial, como o nome sugere (PL 341/2017 – art. 63-F ao art. 63-J). O fato é que esta nova figura pretende inaugurar uma nova forma de negócio no país e facilitar ou fomentar o acesso ao crédito a grande base das empresas do Brasil, cons�tuídas mais de 92%, por micro e pequenos empresários, 14 que não tem acesso ao crédito produ�vo, provocado pela alta concentração dos bancos comerci- ais no Brasil (pouco mais de uma dezena). A Empresa Simples de Crédito deverá ser, na verdade, uma empresa cons�tuída sob a forma de Empresário Individual, Limitada (com um ou mais sócios), Eireli (empresa individual de responsabilidade limitada, único sócio, onde a cons�tuição do capital social deve ser de, pelo menos, 100 vezes o Salário Mínimo Oficial da União e integralizado no ato da abertura da empresa) cons�tuída exclusivamente por pessoas naturais, e cujas a�vidades poderão ser exclusivamen- te de concessão de emprés�mos, financia- mentos e desconto de �tulos de créditos perante pessoas jurídicas, sempre exclusi- vamente com recursos próprios. Como objeto social, a ANFAC (Associação Nacional dos Empresários de Factoring) se antecipou e divulgou o que seria o ideal para constar nos futuros contratos sociais – SE aprovado o texto como está, ou seja, sem modificações – o que, digamos a verdade, é pra�camente impossível. Aqui, transcrevo o texto de sugestão do objeto social: “A sociedade tem por objeto social, dentro do município sede e limítrofes, com capital próprio, a concessão de emprés�mos, financiamentos e descontos de �tulos para pessoas jurídicas.” Outro ponto que merece destaque é que, diferente da empresa convencional de fomen- to comercial, sua atuação será restrita ao Municí- pio onde sua sede estará estabelecida em municípios vizinhos. Ainda sobre suas caracterís�cas formais, será obrigatório que o Capital Social seja integralmente integralizado em moeda corrente no momento de sua cons�tuição, e sempre, respec�vamente, nos seus atos alteradores. Além disso, será obrigatório que esta empresa possua na sua denomi- nação social a expressão “Empresa Simples de Crédito”, sendo vedadas expressões como “financeira, Factoring ou banco” ou qualquer outra que remeta a ins�tuição financeira, proibição que, aliás, se estende até quando da divulgação das a�vidades da empresa. As ESCs também serão vedadas de promo- ver qualquer forma de captação de recur- sos perante o mercado (assim como é permi�da às securi�zadoras); de firmarem operações de crédito, na condição de credoras, com en�dades públicas em geral (municipais, estaduais ou federais, diretas, indiretas ou funcionais); e de oferecerem outros serviços e encargos junto das opera- ções de crédito, mesmo que sob a forma de taxas, tarifas ou serviços – sendo, portanto, a remuneração destas empresas limitada exclusivamente às taxas de juros pratIcadas (ad valorem), sem ganhos marginais. As taxas de juros pra�cadas pelas ESCs não estarão limitadas às es�puladas pelo Decreto 22.626/33 e nem pelos art. 591 c/c 406 do Código Civil; além disso, deverão ficar subme�das à legislação mais simplifi- cada do Banco Central (conforme proposta da PLP) e poderão u�lizar a alienação fidu- ciária nas suas operações de crédito, sendo, inclusive, para fins de tributação de IOF, equiparadas às empresas de Factoring. Por óbvio, todas as transações destas Empresas deverão ser acobertadas por contrato cuja cópia deverá ser fornecida ao tomador do crédito, e ainda, deverão ocor- rer por meio de contas bancárias de �tula- ridade da própria empresa. Para garan�a e sustentabilidade do merca- do e da ordem econômica, o endividamen- to destas empresas estará sempre limitado ao máximo de 3 (três) vezes o valor do seu patrimônio líquido, aí consideradas as obri- gações do passivo circulante, as obrigações por cessão de créditos e as garan�as pres- tadas, e até para a fiscalização deste requi- sito, a Empresa Simples de Crédito deverá realizar a escrituração pública eletrônica digital, os conhecidos SPEDs. Por fim, mas não menos importante, a Empresa Simples de Crédito sujeitar-se-á ao controle e regulamentação da COA- F/MF. Alguns comentários sobre o Projeto de Lei e sua real viabilidade: Uma das questões que chama atenção no Projeto de Lei é que embora altere a LC 123/06, o Estatuto Nacional da Micro e Pequena Empresa, o Projeto não deixa claro se estas empresas poderão ou não optar pelo regime tributário do Simples Nacional, o que deveria estar de forma 15