INFORFACTORING SINDISFAC INFORFACTORING 104 | Setembro 2017 | Page 25

Até o fim deste ano, todos os empreendimentos voltados ao segmento de fomento mercantil, devem prestar atenção e cumprir com dois modelos de cobranças fiscais: acessórias e principais.

Deste modo, as necessidades tributárias acessórias se referem à demanda instrumental definida pelo sujeito ativo com o objetivo de garantir o depósito das taxas tributárias, além de tornar a ação de fiscalização muito mais simples no sujeito passivo.

Já o tipo principal de obrigação fiscal corresponde ao repasse de dinheiro ao Estado, oriundo do pagamento de impostos ou de possíveis pendências, levando em conta a estrutura patrimonial. Portanto, se trata da necessidade de pagar ao sujeito ativo apenas o que consta na legislação.

Conheça as principais obrigações federais das Factorings

As mais relevantes obrigações a nível federal para os empreendimentos do setor de fomento mercantil são:

- Declaração do Imposto de Renda e Contribuição Social Jurídica (DIRPJ): documento de declaração de rendimentos de pessoas jurídicas, que deve ser apresentado anualmente, com o resultado das operações do período de 01 de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior à da declaração.;

- Escrituração Contábil Digital (ECD): é parte integrante do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) e surgiu para substituir a escrituração que antes era realizada em papel;

- Declaração de Contribuições e Tributos Federais (DCTF): é uma das modalidades, utilizadas pela Receita Federal, para obtenção das informações necessárias para o lançamento do crédito tributário e da forma que o contribuinte utilizou para quitá-lo (pagamento, compensação, suspensão ou parcelamento);

- Declaração de Imposto Retido na Fonte (DIRF): é a declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte, com o objetivo de informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil dados como o valor do imposto de renda e/ou contribuições retidos na fonte, dos rendimentos pagos ou creditados para seus beneficiários; o pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes ou domiciliados no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, inclusive nos casos de isenção ou alíquota zero; os rendimentos isentos e não-tributáveis de beneficiários pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País; e os pagamentos a plano de assistência à saúde – coletivo empresarial;

- PIS/PASEP: o Programa de Integração Social é uma contribuição de natureza tributária, devida pelas pessoas jurídicas, para financiar o pagamento do seguro desemprego e do abono para os trabalhadores que ganham até dois salários mínimos;

- COFINS: é a contribuição social para financiamento da Seguridade Social, devida pelas pessoas jurídicas inclusive as a elas equiparadas pela legislação do imposto de renda, destinadas exclusivamente às despesas com atividades-fins das áreas de saúde, previdência e assistência social.

Vale lembrar que o não cumprimento destas ou de alguma destas obrigações federais dentro do período estabelecido pode render penalidades ao empresário, inclusive com o pagamento de multa.

Mais do que entregar todos os documentos no prazo adequado, é preciso também preencher todos os requerimentos com cuidado e convicção, uma vez que a verificação de cada um dos dados inseridos está cada vez mais complexa contando com o cruzamento e a verificação da veracidade das informações.

Fique atento:

Por fim, o proprietário da empresa pode ficar tranquilo em relação à Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (Dimof), já que não precisa ser efetuada por Factorings. Dimof é obrigatória apenas para bancos, cooperativas e associações financeiras.

O intuito da Dimof é informar ao estado sobre as movimentações financeiras feitas pelos clientes de tais empresas. Como as factorings são empresas de fomento comercial e apenas fazem a compra de títulos em troca de uma taxa administrativa, não precisam de tal declaração.

Sua empresa está atenta as novas normas e preparada para o ano que está chegando? Conte pra gente!