INFORFACTORING SINDISFAC INFORFACTORING 101 | Set16 | Page 22

DIREITO DE REGRESSO

Direito de regresso prevê três partes de

uma disputa: o sucumbente, que é quem

perde um direito; o vitorioso, que é quem recebe o direito perdido pelo sucumbente; e o devedor de regresso, que é quem tem a responsabilidade de restituir o sucumbente.

No caso do direito de regresso aplicado às factorings, o sucumbente seria a factoring, que deixa de receber o valor dos títulos comprados; o vitorioso é o cliente que adquiriu a dívida; e o devedor de regresso é a empresa que repassou seus títulos à factoring.

Para ficar mais claro, imagine que uma empresa fez uma venda a prazo e repassou seus títulos creditórios para uma factoring, a fim de receber o adiantamento dos valores. Só que o comprador dos produtos não pagou a factoring. Para não ficar no prejuízo, a factoring aciona judicialmente a empresa que fez o repasse dos títulos, exigindo que ela restitua o valor recebido pela venda dos títulos. Mas será que isso é legal?

A resposta é “depende”. De acordo com o Código Civil Brasileiro, na concessão de crédito (que é uma forma de analisarmos a atividade de fomento mercantil), o cedente (empresa que repassou os títulos) não se responsabiliza pelos pagamentos da dívida, apenas atesta que ela existe. Neste caso, a empresa seria um intermediário, que nada tem a ver com a relação entre devedor e cobrador.

Mas como as factorings não são empresas de crédito, tampouco instituições financeiras, fica mais complicado analisar esse tipo de situação, por isso, há juristas que consideram que sim, a empresa pode ser acionada como devedor de regresso e ser obrigada a restituir a factoring pelos valores “emprestados” e não pagos.

Segundo Clélio Gomes, assessor jurídico do SINDISFAC MG e mestre em Direito Empresarial, a factoring tem sim o direito de devolver o título. “No meu entendimento ela tem esse direito, sim. Mas o entendimento majoritário dos tribunais brasileiros é que as factorings não têm esse direito, salvo quando o crédito não existe ou quando acontece um desacordo na relação entre o cedente o devedor principal. Por exemplo, na devolução de mercadoria ou não recebimento do serviço. Ou seja, o entendimento dos tribunais é que a factoring em regra, não tem o direito, mas quando o cedente causa a inadimplência, aí ela tem”, explica o especialista.

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Quando uma empresa vende seus títulos para uma factoring e o devedor dos títulos deixa de pagar, quem assume o prejuízo: a factoring ou quem repassou os títulos? Esta pergunta é bastante comum e gera uma certa discordância entre os especialistas da área jurídica, especialmente porque não existe uma legislação própria para a atividade de fomento mercantil no Brasil.

Mas vale a pena sabermos quais são os pontos de vista e como resolver esse tipo de situação, já que ninguém está livre de passar por isso. Vamos lá?