ao pagamento dos subsídios pela entidade patronal, desde
que o impedimento para o trabalho tenha sido igual ou
superior a 30 dias seguidos.
O montante a receber corresponde a 80% da importância
que a beneficiária deixa de receber da entidade patronal.
Este formulário deve ser entregue nos serviços da Segurança
Social, no prazo de seis meses, contados a partir de 1 de
Janeiro do ano seguinte àquele em que os subsídios eram
devidos ou da data da cessação do contrato de trabalho.
Antes de entregar este formulário nos serviços da Segurança
Social, deve entregá-lo nos Recursos Humanos da sua
entidade patronal, a fim de preencherem parte do
formulário, no que respeita aos valores pagos, referentes a
cada um dos subsídios.
Em caso de falecimento do/s beneficiário/s, reunindo o/s
mesmo/s as condições para a atribuição da prestação
compensatória e não a tendo requerido em vida, os
familiares com direito ao subsídio por morte, podem
requerê-la dentro dos prazos estabelecidos.
31