Group of Women Parliamentarians POR (website) | Page 25

porque muitas mulheres pressionaram para isso. Ela disse que enquanto candidata à presidência, ficou-lhe evidente, muito mais claramente que como senadora, que a liderança das mulheres é algo que deve ser cultivada diariamente. No Uruguai é raro ver mulheres servindo na política por mais de um mandato, enquanto que não é raro encontrar homens no parlamento por 20 anos.

Para as mulheres a experiência política é

um sacrifício, enquanto que... o poder é

parte do desenvolvimento pessoal [no caso

dos homens]. Ser política não entra no

cálculo de felicidade das mulheres [mas] ter

poder entra no cálculo dos homens. Serão

necessárias várias gerações de mulheres

para que elas acreditem que podem encontrar

a felicidade na política

A senadora Moreira enfatizou a necessidade de introduzir o conceito de assédio político em todas as suas formas para remover o principal obstáculo para tornar essa felicidade uma realidade para as mulheres.

Ela encerrou dizendo ,

Teremos que convencer homens e mulheres

de que a desigualdade dos gêneros é uma

questão tão estrutural quanto a desigualdade socioeconômica. Concluo dizendo que em

termos gerais, mais mulheres na política

significa mais política para as mulheres. E

essa batalha apenas começou

Relatório do Encontro Anual do Grupo de Mulheres Parlamentares

23

"

"

"

"

Lei Nº 18.987 / Interrupção Voluntária da Gravidez, da República Oriental do Uruguai (trecho)

Artigo 1º. (Princípios gerais).

O Estado garante o direito à procriação consciente e responsável, reconhece o valor social da maternidade, ampara a vida humana e promove o exercício pleno dos direitos sexuais e reprodutivos de toda a população, de acordo com o estabelecido no Capítulo I da Lei Nº 18.426 [Defesa do Direito à Saúde Sexual e Reprodutiva], de 1º de dezembro de 2008. A interrupção voluntária da gravidez, que se regula na presente lei, não constitui um instrumento de controle dos nascimentos.

Artigo 2º. (Despenalização).

A interrupção voluntária da gravidez não será penalizada e, por conseguinte, não se aplicarão os artigos 325 e 325 bis do Código Penal, para o caso em que a mulher cumprir com os requisitos a se estabelecerem nos artigos seguintes e se for realizada durante as primeiras doze semanas de gravidez.

Montevidéu, 1º de dezembro de 2008