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Passagem da igualdade formal à igualdade real

Ela destacou três legislações que têm orientado as políticas públicas nos últimos anos: a Lei Geral sobre o Acesso das Mulheres a uma vida Sem Violência (2006), a Lei Geral sobre Igualdade entre Homens e Mulheres (2007), e a Lei Federal par Prevenir e Eliminar a Discriminação (2007).

Em seguida, a Dra. Incháustegui fez uma revisão da presença das mulheres em cargos públicos no México. Ela citou exemplos dos ganhos moderados alcançados: por exemplo, atualmente 25% dos juízes do país são mulheres. Enquanto isso, os avanços no governo local são menos promissores. Ela afirmou que parece ser uma contradição ser mais difícil alcançar cargos de poder nos níveis de governo municipal e distrital. Segundo ela, o assédio político pode explicar por que algumas mulheres serem impedidas de participarem da política local. Em casos raros, as mulheres envolvidas localmente na política foram até mesmo assassinadas.

Para encerrar, a Dra. Incháustegui lembrou à plateia que as conquistas no sentido da igualdade de gêneros foram significativas desde a adoção da CEDAW, porém estas são incompletas e irregulares. Segundo ela, apesar de estarmos certamente avançando, o progresso legislativo é apenas parte da história. Na verdade há uma série de complicações que devem ser reconhecidas e resolvidas para que as leis sejam aplicadas com eficácia.

1 A CEDAW foi adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 1979 e entrou em vigor em 1981.

2 Ver, por exemplo: a Conferência Internacionais sobre Populações e Desenvolvimento, Cairo,1994; a Convenção Interamericana para a Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher realizada em Belém do Pará em 1994; a Quarta Conferência Mundial sobre Mulheres, realizada em Pequim em 1995.

3 Argentina, Chile, Colômbia, Costa Rica, Equador, El Salvador, Guatemala, México, Nicarágua, Panamá e Peru criaram leis específicas que criminalizam o femicídio (ou feminicídio). A criminalização do femicídio será debatida em breve nas legislaturas da Bolívia, do Brasil e do Paraguai.

CEDAW, Artigo 2

Os Estados-Partes condenam a discriminação contra a mulher em todas as suas formas, concordam em seguir, por todos os meios apropriados e sem dilações, uma política destinada a eliminar a discriminação contra a mulher, e com tal objetivo se comprometem a:

· Consagrar, se ainda não o tiverem feito, em suas

constituições nacionais ou em outra legislação apropriada, o princípio da igualdade do homem e da mulher e assegurar por lei outros meios apropriados à realização prática desse princípio;

· Adotar medidas adequadas, legislativas e de outro caráter,

com as sanções cabíveis e que proíbam toda discriminação contra a mulher;

· Estabelecer a proteção jurídica dos direitos da mulher numa

base de igualdade com os do homem e garantir, por meio dos tribunais nacionais competentes e de outras instituições públicas, a proteção efetiva da mulher contra todo ato de discriminação;

· Abster-se de incorrer em todo ato ou a prática de

discriminação contra a mulher e zelar para que as autoridades e instituições públicas atuem em conformidade com esta obrigação;

· Tomar as medidas apropriadas para eliminar a discriminação

contra a mulherpraticada por qualquer pessoa, organização ou empresa;

· Adotar todas as medidas adequadas, inclusive de caráter

legislativo, para modificar ou derrogar leis, regulamentos, usos e práticas que constituam discriminação contra a mulher;

· Derrogar todas as disposições penais nacionais que

constituam discriminação contra a mulher.