Em Ordem março de 2017 | Page 14

ESTUPRO

PRECISAMOS FALAR SOBRE ISSO

O ato sexual não consentido ainda é presente na vida de muitas mulheres. Os números de violência contra a mulher aumentaram significativamente, a recorrência do estupro nesses casos assusta, mas também provoca outro tipo de reflexão: se os números aumentaram, mais mulheres denunciam. E não conversar sobre o tema é reafirmar o tabu que se criou em torno desta situação.

O termo Cultura do Estupro existe desde a década de 70, quando as mulheres passaram a discutir suas demandas nos ambientes que não eram de sua propriedade, como em universidades. E a pré-determinação de comportamentos baseada na condição sexual é tão cultural que basta observar o que se espera de um menino e o que se espera de uma menina desde seu nascimento.

Os produtos midiáticos não devem ser subestimados, nem tampouco nós mesmos, que consumimos aquilo que vende a imagem da cultura de estupro com naturalidade. Músicas que reduzem a mulher ao objeto de uso do homem são aceitas e ouvidas sem sequer serem consideradas como produto cultural do crime hediondo do estupro. Estupramos também!

O Código Penal Brasileiro sofreu alteração de nomenclatura e de conteúdo sobre os crimes sexuais sobre os crimes sexuais, onde se lia 'Dos Crimes Contra os Costumes' leia-se 'Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual'. A "eleição da dignidade sexual como bem jurídico protegido pelo Código Penal”, como aponta o advogado Vicente de Paula Rodrigues Maggio em seu artigo

O Estupro e suas Particularidades na Legislação Atual, tem “importância evolutiva”, mostra o desenvolvimento do entendimento jurídico sobre o tema. Mas, dentre os crimes considerados hediondos, o estupro ainda está codificado com uma das menores penas de condenação.

A dignidade sexual é uma demanda moderna de uma sociedade evoluída. Essa mudança evidencia mais que uma alteração legislativa e jurídica, aponta também a transformação que o feminismo tem causado nos pilares sociais. A dignidade da pessoa humana na construção da Constituição Federal (1988) reafirma a aplicabilidade dos argumentos da luta das mulheres por mais direitos nos ambientes públicos e privados no nosso país. Considerando que a Carta Universal dos Direitos Humanos (1948) defende demandas que sugiram a partir da luta pela paridade, como o sufrágio universal e a própria liberdade sexual.

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