COL U N A
D O
ME N D O
Novas esperanças com a instalação da ANM
José Mendo Mizael de Souza*
Após a recente definição do novo quadro político do País,
ocorrida com as últimas eleições, que geraram expectativas
de mudança no cenário econômico brasileiro, Michel Temer
editou o decreto nº 9.587, de 27.11.2018, que determina a
instalação, a partir de 05.12.2018, da Agência Nacional de Mi-
neração (ANM) e aprova a sua estrutura regimental. Na mes-
ma ocasião foram expedidos os decretos que nomearam os
diretores encarregados de administrá-la. Assim, vislumbram-se novas
e positivas expectativas para o incremento da mineração brasileira a
partir do próximo ano, já que a efetiva instalação e funcionamento
da ANM podem - e devem - contribuir para concretização das nossas
perspectivas de melhoria para o setor mineral.
O estabelecimento da ANM atende antiga reivindicação do
setor mineral, que certamente contribuirá para o desenvolvimen-
to da mineração e retomada do crescimento econômico do País.
Entretanto, os desafios da ANM serão muitos, como se pode ve-
rificar das atribuições elencadas abaixo, destacadas entre as 37
competências estabelecidas no art. 2º da Lei nº 13.575/2017:
• Implementar a política nacional para as atividades de mineração;
• Estabelecer normas e padrões para o aproveitamento dos
recursos minerais, observadas as políticas de planejamento seto-
rial definidas pelo Ministério de Minas e Energia e as melhores
práticas da indústria de mineração;
• Gerir os direitos e os títulos minerários para fins de aprovei-
tamento de recursos minerais;
• Estabelecer os requisitos técnicos, jurídicos, financeiros e
econômicos a serem atendidos pelos interessados na obtenção
de títulos minerários;
• Estabelecer os requisitos e os critérios de julgamento dos
procedimentos de disponibilidade de área, conforme diretrizes
fixadas em atos da ANM;
• Regulamentar os processos administrativos sob sua com-
petência, notadamente os relacionados com a outorga de títulos
minerários, com a fiscalização de atividades de mineração e apli-
cação de sanções;
• Consolidar as informações do setor mineral fornecidas pelos
titulares de direitos minerários, cabendo-lhe a sua divulgação pe-
riódica, em prazo não superior a um ano;
• Emitir o Certificado do Processo de Kimberley, de que trata a
Lei nº 10.743, de 9 de outubro de 2003, ressalvada a competência
prevista no § 2º do art. 6º da referida lei;
• Fiscalizar a atividade de mineração, podendo realizar visto-
rias, notificar, autuar infratores, adotar medidas acautelató-
rias como de interdição e paralisação, impor as sanções ca-
bíveis, firmar termo de ajustamento de conduta, constituir e
cobrar os créditos delas decorrentes, bem como comunicar
aos órgãos competentes a eventual ocorrência de infração,
quando for o caso;
• Mediar, conciliar e decidir os conflitos entre os agentes
da atividade de mineração;
• Decidir sobre Direitos Minerários e outros requerimentos em
procedimentos administrativos de outorga ou de fiscalização da
atividade de mineração, observado o disposto no Art. 3º desta Lei;
• Julgar o processo administrativo instaurado em função de
suas decisões;
• Declarar a caducidade dos direitos minerários, cuja outorga
de concessões de lavra seja de sua competência;
• Estabelecer as condições para o aproveitamento das subs-
tâncias minerais destinadas à realização de obras de responsabili-
dade do Poder Público;
• Aprovar a delimitação de áreas e declarar a utilidade pública
para fins de desapropriação ou constituição de servidão mineral;
• Estabelecer normas e exercer fiscalização, em caráter com-
plementar, sobre controle ambiental, higiene e segurança das
atividades de mineração, atuando em articulação com os demais
órgãos responsáveis pelo meio ambiente e pela higiene, seguran-
ça e saúde ocupacional dos trabalhadores;
• Definir e disciplinar os conceitos técnicos aplicáveis ao setor
de mineração;
• Fomentar a concorrência entre os agentes econômicos, mo-
nitorar e acompanhar as práticas de mercado do setor de minera-
ção brasileiro e cooperar com os órgãos de defesa da concorrên-
cia, observado o disposto na Lei nº 12.529, de 30 de novembro de
2011, e na legislação pertinente;
• Normatizar, fiscalizar e arrecadar os encargos financeiros do
titular do direito minerário e os demais valores devidos ao poder
público nos termos desta Lei, bem como constituir e cobrar os cré-
ditos deles decorrentes e efetuar as restituições devidas; e
• Normatizar o sistema brasileiro de certificação de reservas e recur-
sos minerais, no prazo de até um ano, contado da publicação desta Lei.
Os desafios são grandes, mas confiamos que os diretores e
servidores da ANM vão se esforçar ao máximo para superá-los.
Todo sucesso à ANM, pois sua atuação contribuirá para o êxito da
mineração brasileira.
*Engenheiro de Minas e Metalurgista, EEUFMG, 1961. Ex-aluno honorário da Escola de Minas de Ouro Preto. Presidente da J.Mendo Consultoria Ltda.
Fundador e Presidente do CEAMIN - Centro de Estudos Avançados em Mineração. Vice-Presidente da ACMinas - Associação Comercial e Empresarial
de Minas e presidente do Conselho Empresarial de Mineração e Siderurgia da entidade. Coordenador, como diretor do BDMG, em 1976, da fundação
do Instituto Brasileiro de Mineração - IBRAM. Como representante do IBRAM, um dos 3 fundadores da ADIMB - Agência para o Desenvolvimento
Tecnológico da Indústria Mineral Brasileira. Ex-Conselheiro do CETEM - Centro de Tecnologia Mineral do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Conselheiro do Conselho Diretor da Fundação Gorceix, de apoio à Escola de Minas de Ouro Preto. Medalha de Mérito dos 150 Anos do Canadá. Um
dos fundadores do Grêmio Mínero-Metalúrgico “Louis Ensch” da EEUFMG. Membro do “Grupo de Estratégia” da SGM/MME.
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OUTUBRO / NOVEMBRO | 2018