Direito e Informação na Sociedade em Rede: atas Direito e Informação na Sociedade em Rede: atas | Page 306
ANÁLISE DA GESTÃO DA INFORMAÇÃO DO JUDICIÁRIO
EM REDE ATRAVÉS DA TEORIA CRÍTICA DO
CONHECIMENTO
GILVAN LUIZ HANSEN
Universidade Federal Fluminense - Faculdade de Direito, Brasil
gilvanluizhansen@id.uff.br
SÉRGIO GUSTAVO DE MATTOS PAUSEIRO
Universidade Federal Fluminense - Faculdade de Direito, Brasil
spauseiro@gmail.com
Resumo: A informação é um componente intrínseco de tudo que uma organização faz. Sem uma
clara compreensão dos processos organizacionais e humanos pelos quais a informação se transforma
em conhecimento e ação, não é possível ter uma orientação clara das razões para as tomadas de
decisões. A lei brasileira nº 12.527/11 passou a disciplinar a transparência da informação em relação
aos entes federativos da Administração Pública e as empresas que recebem verba pública no Brasil.
Com efeito, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, através da Portaria nº 47/2014, sugeriu a criação
de páginas no “facebook”, além do sitio oficial de cada tribunal na internet. Mas apesar do espaço
para manifestação dos usuários, não existem sinais de diálogo do moderador com os internautas, em
busca de uma democracia participativa, conforme disciplina a lei. Do ponto de vista epistemológico,
o CNJ se baseia na transmissão do conhecimento, através pressupostos do mundo fenomenológico
já compreendido dentro do estado da técnica e no histórico da sua relação de trabalho, o que permite
verticalizar as suas decisões. Por outro lado, nem sempre a decisão técnica é a melhor decisão; em
regra as decisões são mais aceitas quando existe um diálogo entre os dirigentes e os diversos setores.
Mas quando falamos de uma organização pública, ela ainda necessita estabelecer um procedimento
dialético-dialógico permitindo que o interesse do cidadão também seja motivador do conhecimento
gerado. A busca do interesse cognitivo do cidadão corrobora efetivamente com objeto da Lei nº
12.527/11 e pode ser otimizada através dela. Somente assim as redes virtuais de aprendizado
colocados à disposição das instituições e do público permitiriam que interesse cognitivo do cidadão
também auxiliasse na mediação do conhecimento institucional dos Tribunais, facilitando o
reconhecimento, por parte do cidadão, de que a realização da justiça também ocorre através do
Judiciário.
Palavras-chave: Gestão da Informação. Transparência. Poder Judiciário.
Abstract: The information is an intrinsic component of everything that an organization does.
Without a clear understanding of organizational and human processes by which information is
transformed into knowledge and action, you can not have a clear orientation of the reasons for the
decision making. The Brazilian Law n. 12.527/11 came to discipline the transparency of information
regarding the federative Public Administration and companies that receive public funds in Brazil.
Indeed, the National Council of Justice - CNJ, through Decree n. 47/2014, suggested the creation of
pages in the "facebook" in addition to the official website of each court on the internet. But despite
the room for manifestation of users, no moderator dialogue signals with the Internet in search of a
participatory democracy, as governs the law. From an epistemological point of view, the CNJ is based
on the transmission of knowledge by assumptions of phenomenological world has understood within
the state of the art and history of your working relationship, which allows the verticalization their
decisions. Furthermore, not always the technical decision is the best decision; as a rule decisions are
more accepted when there is a dialogue between the leaders and the various sectors. But when we
talk about a public organization, it still needs to establish a dialectical-dialogi-cal procedure allowing
the interest of the citizen is also motivating the knowledge generated. The pursuit of cognitive interest
of citizens effectively corroborates object of Law n. 12.527/11 and can be optimized through it. Only
then virtual networks for learning available to the institutions and the public allow cognitive interest
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