Direito e Informação na Sociedade em Rede: atas Direito e Informação na Sociedade em Rede: atas | Page 306

ANÁLISE DA GESTÃO DA INFORMAÇÃO DO JUDICIÁRIO EM REDE ATRAVÉS DA TEORIA CRÍTICA DO CONHECIMENTO GILVAN LUIZ HANSEN Universidade Federal Fluminense - Faculdade de Direito, Brasil gilvanluizhansen@id.uff.br SÉRGIO GUSTAVO DE MATTOS PAUSEIRO Universidade Federal Fluminense - Faculdade de Direito, Brasil spauseiro@gmail.com Resumo: A informação é um componente intrínseco de tudo que uma organização faz. Sem uma clara compreensão dos processos organizacionais e humanos pelos quais a informação se transforma em conhecimento e ação, não é possível ter uma orientação clara das razões para as tomadas de decisões. A lei brasileira nº 12.527/11 passou a disciplinar a transparência da informação em relação aos entes federativos da Administração Pública e as empresas que recebem verba pública no Brasil. Com efeito, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, através da Portaria nº 47/2014, sugeriu a criação de páginas no “facebook”, além do sitio oficial de cada tribunal na internet. Mas apesar do espaço para manifestação dos usuários, não existem sinais de diálogo do moderador com os internautas, em busca de uma democracia participativa, conforme disciplina a lei. Do ponto de vista epistemológico, o CNJ se baseia na transmissão do conhecimento, através pressupostos do mundo fenomenológico já compreendido dentro do estado da técnica e no histórico da sua relação de trabalho, o que permite verticalizar as suas decisões. Por outro lado, nem sempre a decisão técnica é a melhor decisão; em regra as decisões são mais aceitas quando existe um diálogo entre os dirigentes e os diversos setores. Mas quando falamos de uma organização pública, ela ainda necessita estabelecer um procedimento dialético-dialógico permitindo que o interesse do cidadão também seja motivador do conhecimento gerado. A busca do interesse cognitivo do cidadão corrobora efetivamente com objeto da Lei nº 12.527/11 e pode ser otimizada através dela. Somente assim as redes virtuais de aprendizado colocados à disposição das instituições e do público permitiriam que interesse cognitivo do cidadão também auxiliasse na mediação do conhecimento institucional dos Tribunais, facilitando o reconhecimento, por parte do cidadão, de que a realização da justiça também ocorre através do Judiciário. Palavras-chave: Gestão da Informação. Transparência. Poder Judiciário. Abstract: The information is an intrinsic component of everything that an organization does. Without a clear understanding of organizational and human processes by which information is transformed into knowledge and action, you can not have a clear orientation of the reasons for the decision making. The Brazilian Law n. 12.527/11 came to discipline the transparency of information regarding the federative Public Administration and companies that receive public funds in Brazil. Indeed, the National Council of Justice - CNJ, through Decree n. 47/2014, suggested the creation of pages in the "facebook" in addition to the official website of each court on the internet. But despite the room for manifestation of users, no moderator dialogue signals with the Internet in search of a participatory democracy, as governs the law. From an epistemological point of view, the CNJ is based on the transmission of knowledge by assumptions of phenomenological world has understood within the state of the art and history of your working relationship, which allows the verticalization their decisions. Furthermore, not always the technical decision is the best decision; as a rule decisions are more accepted when there is a dialogue between the leaders and the various sectors. But when we talk about a public organization, it still needs to establish a dialectical-dialogi-cal procedure allowing the interest of the citizen is also motivating the knowledge generated. The pursuit of cognitive interest of citizens effectively corroborates object of Law n. 12.527/11 and can be optimized through it. Only then virtual networks for learning available to the institutions and the public allow cognitive interest 294