Muitos poderiam argumentar que a proposta de Witzel está
equivocada pois legitima o assassinato de criminosos que portam
essas armas de uso restrito mesmo quando estiverem em estado
de fuga. Sob essa ótica, os policiais não poderiam abater os crimi-
nosos, pois eles já estariam se evadindo do confronto, ainda que
continuassem armados com as metralhadoras. Mas mesmo essa
situação não pode ser justificada, pois o porte dos rifles é sempre
considerado pela legislação brasileira como um perigo a toda cole-
tividade. É sabido que, em estado de fuga e portando uma arma
dessa natureza, o criminoso pode ameaçar terceiros, invadir resi-
dências e disparar sem direção para assustar os policiais, tudo de
maneira a ter certeza que a sua caçada se encerre. Ainda nessa
situação, portanto, o perigo para os policiais e para terceiros não é
geralmente encerrado com o mero início de fuga e se mantém pelo
tempo em que ele mantiver a posse da arma de uso restrito. Logo,
qualquer policial que atirar num criminoso portando uma arma
automática em estado de fuga, em razão da possibilidade desse
risco a terceiros, tem elementos concretos e objetivos para
construir crença razoável” de que repele uma iminente injusta
agressão. É de se lembrar que 632 pessoas foram vítimas de balas
perdidas no Rio de Janeiro em 2017. No mesmo período, 134 poli-
ciais foram assassinados.
Em Scott v. Harris, já mencionado anteriormente, decidido por
8 votos a 1, a Suprema Corte Americana examinou a questão de
se policiais tinham o dever de recuar (duty to retreat) em casos em
que um criminoso estivesse em fuga. No caso, o Tribunal concluiu
que o ato de um policial de terminar uma perseguição de carros
em via pública, mediante uma pancada na parte traseira do
veículo do criminoso, a qual fez ele sair da pista e capotar, deixan-
do-o tetraplégico, não constituiu força excessiva. Em relação ao
estado de fuga, a Corte assentou que os policiais não poderiam
simplesmente permitir que o criminoso fugisse e ter “rezado para
que o pior não acontecesse”. Isso porque era incerto que, se a
perseguição tivesse sido cessada, o criminoso agiria de maneira
distinta, até em razão de não haver certeza de que ele saberia que
a caçada havia terminado. Segundo o Tribunal, ele poderia
simplesmente supor que a polícia conhecia um atalho, ou que
helicópteros viriam posteriormente em sua direção, e continuar a
dirigir de maneira negligente ameaçando os demais motoristas
com a direção perigosa do veículo. Scalia, o autor do voto condu-
tor, salientou que eram óbvios e perversos os incentivos de que a
Atiradores de elite e o Direito
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