Desfazer as confusões pd52 | 页面 137

Muitos poderiam argumentar que a proposta de Witzel está equivocada pois legitima o assassinato de criminosos que portam essas armas de uso restrito mesmo quando estiverem em estado de fuga. Sob essa ótica, os policiais não poderiam abater os crimi- nosos, pois eles já estariam se evadindo do confronto, ainda que continuassem armados com as metralhadoras. Mas mesmo essa situação não pode ser justificada, pois o porte dos rifles é sempre considerado pela legislação brasileira como um perigo a toda cole- tividade. É sabido que, em estado de fuga e portando uma arma dessa natureza, o criminoso pode ameaçar terceiros, invadir resi- dências e disparar sem direção para assustar os policiais, tudo de maneira a ter certeza que a sua caçada se encerre. Ainda nessa situação, portanto, o perigo para os policiais e para terceiros não é geralmente encerrado com o mero início de fuga e se mantém pelo tempo em que ele mantiver a posse da arma de uso restrito. Logo, qualquer policial que atirar num criminoso portando uma arma automática em estado de fuga, em razão da possibilidade desse risco a terceiros, tem elementos concretos e objetivos para construir crença razoável” de que repele uma iminente injusta agressão. É de se lembrar que 632 pessoas foram vítimas de balas perdidas no Rio de Janeiro em 2017. No mesmo período, 134 poli- ciais foram assassinados. Em Scott v. Harris, já mencionado anteriormente, decidido por 8 votos a 1, a Suprema Corte Americana examinou a questão de se policiais tinham o dever de recuar (duty to retreat) em casos em que um criminoso estivesse em fuga. No caso, o Tribunal concluiu que o ato de um policial de terminar uma perseguição de carros em via pública, mediante uma pancada na parte traseira do veículo do criminoso, a qual fez ele sair da pista e capotar, deixan- do-o tetraplégico, não constituiu força excessiva. Em relação ao estado de fuga, a Corte assentou que os policiais não poderiam simplesmente permitir que o criminoso fugisse e ter “rezado para que o pior não acontecesse”. Isso porque era incerto que, se a perseguição tivesse sido cessada, o criminoso agiria de maneira distinta, até em razão de não haver certeza de que ele saberia que a caçada havia terminado. Segundo o Tribunal, ele poderia simplesmente supor que a polícia conhecia um atalho, ou que helicópteros viriam posteriormente em sua direção, e continuar a dirigir de maneira negligente ameaçando os demais motoristas com a direção perigosa do veículo. Scalia, o autor do voto condu- tor, salientou que eram óbvios e perversos os incentivos de que a Atiradores de elite e o Direito 135