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A QUESTÃO CENTRAL, E MAIS DISCUTIDA É SOBRE QUAL O CONCEITO REAL E OS CRITÉRIOS DO NECESSITADO, BEM COMO, SE A DEFENSORIA SÓ ABRANGE SUA ATIVIDADE AOS HIPOSSUFICIENTES.

Ao ver de Cirilo Augusto Vargas, necessitado é “àquela pessoa que padece de algum tipo de vulnerabilidade (econômica, técnica, fática, etc.), capaz de colocá-la em situação de desvantagem, seja na relação de direito material ou processual”.

À respeito da abrangência da atividade da DPU, Alexandre Freitas Câmara escreveu que, “Há, porém, um outro público-alvo para a Defensoria Pública: as coletividades. É que estas nem sempre estão organizadas (em associações de classe ou sindicatos, por exemplo) e, com isso, tornam-se hipossuficientes na busca da tutela jurisdicional referente a interesses ou direitos transindividuais. Era preciso, então, reconhecer a legitimidade ativa da Defensoria Pública para a defesa de tais interesses. Negar tal legitimidade implicaria contrariar a ideia de que incumbe ao Estado (e a Defensoria Pública é, evidentemente, órgão do Estado) assegurar ampla e efetiva tutela jurisdicional a todos.”

Ada Pellegrini Grinover complementa que, “Assim, mesmo que se queira enquadrar as funções da Defensoria Pública no campo da defesa dos necessitados e dos que comprovarem insuficiência de recursos, os conceitos indeterminados da Constituição autorizam o entendimento – aderente à ideia generosa do amplo acesso à justiça ? de que compete à instituição a defesa dos necessitados do ponto de vista organizacional, abrangendo, portanto, os componentes de grupos, categorias ou classes de pessoas na tutela de seus interesses ou direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.”

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