Date a Home Magazine | Mar / Abr 2014 | Page 69

Consultório Jurídico | CRÓNICA

-como ponto menos positivo podemos realçar al-gumas dificuldades na concretização e operaciona-lização dos sistemas informáticos relativos ao RABC e ao Balcão Nacional do Arrendamento (BNA), que implicaram um atraso na execução global da reforma, tal como havia sido prevista pelo legisla-dor;

-a preocupação demonstrada pelos representan-tes dos inquilinos (habitacionais e não habitacio-nais), relativamente aos efeitos gravosos que a atual reforma poderá provocar no caso dos inquilinos com contratos anteriores a 1990 (habitacionais) e 1995 (não habitacionais) após o período transitório de 5 anos (acrescidos, nalguns casos, de mais 2 anos).

O Segundo Relatório da Comissão, de Janeiro de 2014, mais de dois anos volvidos desde a entrada em vigor da Lei n.º 31/2012, focou-se exclusiva-mente no arrendamento não habitacional.

Em suma, verificou-se uma aplicação harmoniosa da Nova Lei ao caso concreto, nomeadamente no âmbito do processo de atualização das rendas e na ótica, quer do senhorio, quer do inquilino. Assim, e por um lado, assistimos ao processo de atualização do valor de algumas das rendas de contratos mais antigos que estavam “congeladas” há décadas. Por outro lado confirmou-se igualmente uma das intenções do legislador: a de permitir a entrada no mercado de arrendamento de muitas casas que, até então, estavam “presas” a rendas com valores baixíssimos e cujo potencial de rentabilização por parte dos senhorios era, até à entrada em vigor da nova lei, uma miragem.

A reabilitação de muitos imóveis que entretanto ficaram disponíveis no mercado de arrendamento é igualmente uma novidade introduzida com a entrada em vigor da Nova Lei do Arrendamento e decorrente do processo negocial de atualização das rendas entre senhorio e arrendatário. Esta nova realidade veio favorecer todos aqueles que procu-ram casa e que não querem ou não têm capacidade para contrair empréstimos para a aquisição de habitação própria.

Embora seja ainda prematuro proceder a uma con-clusão firme sobre a implementação da reforma do arrendamento urbano, estamos em crer que o Go-verno terá de prosseguir com o trabalho realizado até ao momento, implementado alguns ajusta-mentos pontuais ao diploma, no quadro de atuação da Comissão de Monitorização da Reforma do Arrendamento Urbano.

Algarve

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A Nova Lei do Arrendamento Urbano, Lei n.º 31/2012 de 14 de Agosto, que entrou em vigor no dia 12 de Novembro de 2012, procedeu à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano. O objetivo da nova lei, tal como resulta do seu art.º 1º, foi o de “dinamizar o mercado de arrendamento urbano”, não obstante a anterior reforma ser relati-vamente recente, já que havia ocorrido em 2006.

As alterações introduzidas em 2012 procuraram conferir um equilíbrio entre as obrigações e direitos dos senhorios e as obrigações e direitos dos inquili-nos. Houve igualmente uma preocupação notória por parte do legislador em proteger os grupos socioeconómicos mais vulneráveis, concretamente os arrendatários com 65 ou mais anos de idade, com grau de incapacidade superior a 60% ou com um rendimento anual bruto corrigido (RABC) do seu agregado familiar inferior a 5 retribuições mínimas nacionais anuais (RMNA) – 2.829,00 € mensais.

Em Fevereiro de 2013 foi criada a Comissão de Monitorização da Reforma do Arrendamento Urba-no, Comissão composta por diferentes entidades, de natureza multidisciplinar, e com o objectivo de proceder a uma “análise circunstanciada da execu-ção da referida reforma nos seus diversos níveis de intervenção, reunindo elementos quantitativos e qualitativos da execução da reforma, observando em que medida os seus objetivos estão a ser cumpridos e identificando as eventuais dificuldades ou carênci-as da sua execução.”.

O Primeiro Relatório elaborado pela Comissão, de Junho de 2013, apresentou algumas conclusões no âmbito do arrendamento habitacional, merecendo uma análise cuidada.

Assim, das informações prestadas à Comissão por parte de algumas entidades privadas até Junho destacamos as seguintes conclusões:

- como ponto positivo é de destacar o elevado grau de esclarecimento de inquilinos e senhorios rela-tivamente ao processo de atualização da renda no âmbito da nova Lei do Arrendamento Urbano, fruto de uma eficaz campanha de esclarecimento por parte das várias associações representativas dos interesses quer dos inquilinos quer dos senhorios;