Date a Home Magazine | Mai / Jun 2014 | Page 79

proxima-se o verão e com ele a vontade de pla-near as férias. Nos dias de hoje é frequente a opção pelo arrendamento de imóveis em zonas balneares ou termais. Aliás o slogan “Vá para fora cá dentro” cada vez mais se faz sentir no turismo português!

Em vez de optarem por umas férias num hotel ou num resort, as famílias ou grupos de amigos estão a juntar-se e a arrendar um imóvel com condições privilegiadas e de eleição para o seu merecido des-canso.

Mas, como funciona o arrendamento deste tipo?

Atualmente existem duas categorias de contratos de arrendamento:

a) os arrendamentos para fins habitacionais (perma-nente, não permanente ou fim especial transitório) sobre os quais regem os arts. 1092.º a 1107.º do Có-digo Civil;

b) os arrendamentos para fins não habitacionais, previstos nos arts. 1108.º a 1113.º do Código Civil.

Nos dias que correm, todos os contratos de arrenda-mento, qualquer que seja o seu prazo ou fim, devem ser reduzidos a escrito, por força do estipulado no artigo 1069º do CC. Tal exigência aplica-se aos contratos celebrados por período inferior a 6 meses, mesmo os contratos celebrados para fins turísticos ou de férias.

Em termos históricos esta novidade surge porque na legislação anteriormente em vigor existia um regime específico para os arrendamentos para habitação não permanente em praias, termas ou outros lugares de vilegiatura.

Assim, esta exigência resulta porque o legislador não prevê um prazo mínimo de arrendamento que pode ser de uma semana ou quinze dias, ou aquele que as partes entenderem.

Por seu turno, no artigo 1096.º n.º 2, visando as situações mais frequentes do arrendamento para férias, veio consagrar uma exceção ao regime da renovação automática previsto no artigo 1096.º n.º 1, estabelecendo supletivamente que não há lugar a renovação automática nos contratos celebrados por prazo não superior a 30 dias, os quais cessam, assim, por caducidade, nos termos do artigo 1051º, alínea a), todos do Código Civil.

Deste modo realça-se que para os contratos cele-brados com estes fins (arrendamento para férias) mas com prazo superior a 30 dias, devem as partes que não pretendam a respetiva renovação consa-grar expressamente tal cláusula no contrato, para que possam cessar por via da caducidade. Caso contrário os contraltos renovar-se-ão automatica-mente e, assim, será necessário opor-se à renovação dos mesmos por comunicação enviada nos prazos legalmente previstos, a saber, respetivamente, quanto ao senhorio e ao arrendatário, sendo a ante-cedência mínima de 60 dias quando o prazo inicial do contrato for superior a 6 meses e inferior a 1 ano; e de um terço do prazo de duração inicial do con-trato, quando se trate de prazo inicial inferior a 6 meses.

Finalmente, pois nunca é demais relembrar aos potenciais senhorios, que com a entrada em vigor do Diploma referente à Certificação Energética - Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de Agosto - passou a ser obrigatória a existência de um certificado SCE a partir do momento em que se publicita o imóvel com o objetivo de o vender ou arrendar. Na verdade, falta deste certificado poderá originar um processo de contra ordenação com uma coima que, no caso de pessoas singulares/particulares coimas varia entre € 250,00 e € 3.740,00 e para as pessoas coletivas entre € 2.500,00 € e € 44.890,00.

Consultório Jurídico | CRÓNICA

A