Date a Home Magazine | Jul / Ago / Set 2014 | Page 121

Com a intenção de dinamizar a economia nacional em Agosto de 2012 o Governo Português aprovou um conjunto de novas disposições legais que abri-ram a possibilidade aos cidadãos estrangeiros de requerer uma autorização de residência para ativi-dade de investimento. Esta autorização de resi-dência poderá ser concedida a todos os investidores naturais de Estados terceiros (fora da União Euro-peia / Espaço Schengen) que exerçam uma activi-dade de investimento, pessoalmente ou através de uma sociedade, que conduza, em regra, à concretiza-ção de, pelo menos, uma das seguintes situações:

1) Transferência de capitais no montante igual ou superior a 1 milhão de euros;

2) Criação de, pelo menos, 10 postos de trabalho, mediante inscrição dos trabalhadores na Segurança Social;

3) Aquisição de bens imóveis de valor igual ou superior a 500 mil euros.

A alteração efetuada à Lei da imigração teve como principal objetivo fomentar um conjunto de novos fluxos de investimento que ajudassem a inverter um cenário de crise económica profunda com o qual Portugal se deparava. O mercado imobiliário nacio-nal encontrava-se estagnado, fruto de uma política de retração dos Bancos na concessão de crédito às famílias portuguesas. Com a introdução desta polí-tica houve um agitar de águas de todo setor, e não só do designado segmento imobiliário de luxo, uma vez que o investimento poderá ser efetuado num único imóvel ou em vários imóveis com valores de mercado mais baixos mas cuja soma total do investi-mento ultrapasse os 500 mil euros.

Tendo em atenção as vantagens deste novo regime para todos os investidores potencialmente interes-sados, propomo-nos fazer, nesta abordagem, uma análise sintética das principais premissas legais re-

lacionadas com o investimento imobiliário.

O exercício desta atividade de investimento terá de ser realizado por um período mínimo de cinco anos e atestado por uma Declaração sob Compromisso de

Honra devidamente assinada pelo investidor es-trangeiro. O investidor terá ainda de demonstrar ter a propriedade do(s) bem(ns) imóvel(is) através dos seguintes documentos:

Título aquisitivo ou de promessa de compra dos

imóveis de onde conste declaração de uma institui-ção financeira autorizada ao exercício da sua activi-dade em território nacional atestando a transferên-cia efectiva de capitais para a sua aquisição ou para efectivação de sinal de promessa de compra no va-lor igual ou superior a 500 mil euros; e

Certidão actualizada da conservatória do registo predial, da qual deve sempre constar, no caso de contrato-promessa e sempre que legalmente viá-vel, o respectivo registo.

É ainda importante referir que os titulares da Autorização de Residência para Atividade de Inves-timento têm direito ao reagrupamento familiar, ao acesso à autorização de residência permanente, bem como à nacionalidade portuguesa, em confor-midade com o disposto na legislação em vigor.

A autorização de residência pode ser requerida pelo investidor ou pelo seu Procurador junto do SEF ou dos Postos Diplomáticos e Consulares Portugueses no estrangeiro. Para o efeito o interessado terá de apresentar um conjunto de documentos, a saber:

Passaporte ou outro documento de viagem válido;

Comprovativo da entrada e permanência legal em território nacional;

Comprovativo de seguro de saúde;

Requerimento para consulta do Registo Criminal português pelo SEF;

Certificado de registo criminal do país de origem ou do País onde resida há mais de um ano;

Prova da situação contributiva regularizada medi-ante apresentação de declaração negativa de dívida actualizada emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira e pela Segurança Social.

Estão ainda definidos na Lei um conjunto de outros requisitos, concretamente:

Ausência de condenação por crime que em Portugal seja punível com pena privativa de liberdade de duração superior a um ano;

Não se encontrar no período de interdição de entrada em território nacional, subsequente a uma medida de afastamento do País;

Ausência de indicação no Sistema de Informação Schengen;

Ausência de indicação no Sistema Integrado de Informações do SEF para efeitos de não admissão.

Finalmente, para que o Visto possa ser concedido e renovado o investidor terá de cumprir prazos míni-mos de permanência em território nacional: 7 dias, seguidos ou interpolados no 1.º ano; 14 dias, segui-dos ou interpolados, nos subsequentes períodos de dois anos.

Consultório Jurídico | CRÓNICA

Golden Visa:

Autorização de Residência

para Atividade de Investimento

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