PAULO SERGIO CREMONA
Advogado OAB/SP 55.753, Faixa preta 5º Dan de Aikido, titular da Cremona Dojo Aikido e
2º vice-presidente da FEPAI - Federação Paulista de Aikido
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CREF NÃO ATUA MAIS
NAS ARTES MARCIAIS
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO - SÃO PAULO DECRETA O FIM DA
INTERFERÊNCIA DO CREF-4/SP SOBRE O AIKIDO E ARTES MARCIAIS EM GERAL
Como já é do amplo conhecimento
dos leitores desta conceituada
revista, por meio de matérias
pretéritas de minha autoria
publicadas sobre o assunto,
tomo a liberdade de, uma vez
mais, servir-me deste veículo para
dar maiores e mais abrangentes
esclarecimentos sobre a situação
atual da interferência do Conselho
Regional de Educação Física
do Estado de São Paulo sobre
as organizações, academias
e professores da arte marcial
Resumindo o que já foi noticiado nas supracitadas matérias, em junho
de 2003, como advogado da FEPAI- Federação Paulista de Aikido
e da Confederação Brasileira de Aikido- Instituto Takemussu Brazil
Aikikai, promovi ação ORDINÁRIA contra o CREF-4/SP- Conselho
Regional de Educação Física do Estado de São Paulo, perante o MM.
Juízo Federal da 19ª Vara Cível da Seção Judiciária de São Paulo,
processo nº 2003.61.00.016690-1, objetivando a declaração por
parte da Justiça Federal, de que a lei de regência dos profissionais da
Educação Física, de nº 9696/98, não tinha qualquer aplicação sobre
as artes marciais como um todo e, em especial, sobre o AIKIDO.
Em novembro do mesmo ano, obtive liminar de antecipação de
tutela, concedida pelo Desembargador Federal Márcio Moraes,
determinando que o CREF-4/SP se abstivesse de exigir registro
nos seus arquivos, fiscalizar e ou cobrar quaisquer valores das
entidades autoras da ação judicial, suas associações filiadas e
praticantes em geral, até que fosse proferida decisão terminativa
no referido processo. Tal decisão, manifestada por sentença proferida
pelo Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da São Judiciária de São
Paulo e publicada na imprensa oficial julho de 2005, confirmou os
termos da antecipação de tutela concedida liminarmente e condenou
a autarquia ré ao pagamento de custas processuais e honorários
advocatícios.
O CREF-4/SP apelou junto ao Tribunal Regional Federal da 3ª
Região- São Paulo, em dezembro de 2005, recurso ao qual, após
ser rebatido por mim, foi negado provimento, por votação unânime
dos desembargadores que compõem a Egrégia Terceira Turma do
mencionado Tribunal, conforme acórdão nº 1333/2010, publicado no
Diário Oficial do Estado de 23 de março do corrente ano, decisão
que transitou em julgado em 05 de maio do mesmo ano e da qual,
não cabe mais recurso.
Cumpre reproduzir, na íntegra, a ementa do acórdão em evidência,
como segue:
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