Legislação portuguesa aplicável
à sinalização de segurança
O enquadramento legal da Sinalização de Segurança encontra-se
disperso em vários documentos havendo um de carácter geral
e vários outros por sectores de actividade.
I – ÂMBITO GERAL
(Dec. Lei 441/91 de 14 Nov.)
– Define os princípios gerais de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho e aplica-se a todos os ramos de actividade
nos sectores público, privado, cooperativo e social. (Art.º2)
– Define ainda que é da responsabilidade da entidade
empregadora assegurar a existência das condições de segurança e necessário equipamentos. (Art.º 8)
(Dec. Lei 141/95 de 14 Jun.)
– Transpõe para a ordem jurídica portuguesa a Directiva
92/58/CEE relativa à Sinalização de Segurança e de Saúde no Trabalho.
– Define ainda a Sinalização, e que o «Empregador
deve garantir a existência de Sinalização de Segurança...
adequada». (Art.º 5)
Portaria 1456-A/95 de 11 Dez.
– Regulamenta a Sinalização de Segurança, e define
características, nomeadamente:
– Os sinais devem ser em placas resistentes a choques e
intempéries (Art.º 5) pelo que se desaconselham autocolantes.
– Na sinalização de segurança devem usar-se materiais
Fotoluminescentes. (Art.º 6)
– Define alguns pictogramas, formas e cores de sinalização.
II – SEGURANÇA EM
EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS
Portaria 1457/95 de 12 Dez.
– Define todas as medidas de segurança em empreendimentos turísticos, nomeadamente:
– Sinalizar os Caminhos de Evacuação. (1.1.3)
– Sinalizar as portas. (1.2.1)
– Identificar os pisos nas caixas de escadas. (1.2.7)
– Sinalizar as Portas Corta-Fogo (2.4.1.3)
– Sinalizar os elevadores. (7.2)
– Sinalizar extintores, bocas de incêndio e colunas secas e húmidas. (8.1.5)
– Colocar Plantas de Emergência na entrada do edifício,
nos pisos e nos quartos. (9.)
III – SINALIZAÇÃO EM ESTABELECIMENTOS
DE RESTAURAÇÃO E BEBIDAS
Portaria 1063/97 de 21 Out.
– Define as medidas de segurança, nomeadamente:
– Sinalizar Saídas e Caminhos de Evacuação. (II.1.f e
III 1.1.3)
– Sinalizar portas sem saída e portas corta-fogo. (1.2.1 e
2.4.1.3)
– Sinalizar o sistema de desenfumagem. (6.2)
– Sinalizar não uso dos elevadores. (7.2)
– Sinalizar extintores, bocas de incêndio e carretéis.
(8.1.5)
– Colocar Plantas de Emergência e Instruções de Segurança. (9.)
IV – SEGURANÇA EM RECINTOS
DE ESPECTÁCULOS E DIVERTIMENTOS
Dec. Reg. 34/65
– Define os critérios de segurança aplicar em salas de
espectáculo, de diversão, pavilhões desportivos etc..., nomeadamente:
– Sinalização das vias de evacuação, de extintores, bocas de incêndio, etc.
V – EDIFÍCIOS DE HABITAÇÃO
Dec. Lei 64/90 de 21 Fev.
– Define a obrigatoriedade de se sinalizar os elevadores
(não usar em caso de incêndio) o número de cada piso, as
saídas e os meios de extinção. (Art.º 64)
VI – ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS
Dec. Lei 61/90 de 15 Fev.
– Define as medidas de segurança, nomeadamente:
– Sinalização de não uso dos elevadores. (Art.º 8.2)
– Sinalização das bocas de incêndio, extintores. (Art.º
9.4.4)
– Instalação de Plantas de Emergência e Instruções de
Segurança. (Art.º 11.1)
VII – PARQUES DE ESTACIONAMENTO
Dec. Lei 66/95 de 9 Abr.
– Define as medidas de segurança a aplicar em Parques
de Estacionamento cobertos, nomeadamente:
– Sinalização de portas «sem saída». (Art.º 20.2)
– Sinalização dos elevadores e monta-carros.(Art.º 23.6)
– Sinalização dos meios de combate a incêndio. (Art.º 23)
– Colocação das Plantas de Emergência e Instruções de
Segurança. (Art.º 51)
VIII – ESTALEIROS TEMPORÁRIOS
OU MÓVEIS
Portaria n.º 101/96 de 3 Abr.
– Define prescrições mínimas de segurança a aplicar
nos Estaleiros:
– Sinalização de vias e saídas de emergência. (Art.º 5.º - 5)
– Sinalização extintores e bocas de incêndio. (Art.º 6.º - 5)
– Sinalização das instalações e do material de primeiros
socorros. (Art.º 22-3 e 4)