Contera 2013 Jan.2014 | Page 4

Legislação portuguesa aplicável à sinalização de segurança O enquadramento legal da Sinalização de Segurança encontra-se disperso em vários documentos havendo um de carácter geral e vários outros por sectores de actividade. I – ÂMBITO GERAL (Dec. Lei 441/91 de 14 Nov.) – Define os princípios gerais de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho e aplica-se a todos os ramos de actividade nos sectores público, privado, cooperativo e social. (Art.º2) – Define ainda que é da responsabilidade da entidade empregadora assegurar a existência das condições de segurança e necessário equipamentos. (Art.º 8) (Dec. Lei 141/95 de 14 Jun.) – Transpõe para a ordem jurídica portuguesa a Directiva 92/58/CEE relativa à Sinalização de Segurança e de Saúde no Trabalho. – Define ainda a Sinalização, e que o «Empregador deve garantir a existência de Sinalização de Segurança... adequada». (Art.º 5) Portaria 1456-A/95 de 11 Dez. – Regulamenta a Sinalização de Segurança, e define características, nomeadamente: – Os sinais devem ser em placas resistentes a choques e intempéries (Art.º 5) pelo que se desaconselham autocolantes. – Na sinalização de segurança devem usar-se materiais Fotoluminescentes. (Art.º 6) – Define alguns pictogramas, formas e cores de sinalização. II – SEGURANÇA EM EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS Portaria 1457/95 de 12 Dez. – Define todas as medidas de segurança em empreendimentos turísticos, nomeadamente: – Sinalizar os Caminhos de Evacuação. (1.1.3) – Sinalizar as portas. (1.2.1) – Identificar os pisos nas caixas de escadas. (1.2.7) – Sinalizar as Portas Corta-Fogo (2.4.1.3) – Sinalizar os elevadores. (7.2) – Sinalizar extintores, bocas de incêndio e colunas secas e húmidas. (8.1.5) – Colocar Plantas de Emergência na entrada do edifício, nos pisos e nos quartos. (9.) III – SINALIZAÇÃO EM ESTABELECIMENTOS DE RESTAURAÇÃO E BEBIDAS Portaria 1063/97 de 21 Out. – Define as medidas de segurança, nomeadamente: – Sinalizar Saídas e Caminhos de Evacuação. (II.1.f e III 1.1.3) – Sinalizar portas sem saída e portas corta-fogo. (1.2.1 e 2.4.1.3) – Sinalizar o sistema de desenfumagem. (6.2) – Sinalizar não uso dos elevadores. (7.2) – Sinalizar extintores, bocas de incêndio e carretéis. (8.1.5) – Colocar Plantas de Emergência e Instruções de Segurança. (9.) IV – SEGURANÇA EM RECINTOS DE ESPECTÁCULOS E DIVERTIMENTOS Dec. Reg. 34/65 – Define os critérios de segurança aplicar em salas de espectáculo, de diversão, pavilhões desportivos etc..., nomeadamente: – Sinalização das vias de evacuação, de extintores, bocas de incêndio, etc. V – EDIFÍCIOS DE HABITAÇÃO Dec. Lei 64/90 de 21 Fev. – Define a obrigatoriedade de se sinalizar os elevadores (não usar em caso de incêndio) o número de cada piso, as saídas e os meios de extinção. (Art.º 64) VI – ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS Dec. Lei 61/90 de 15 Fev. – Define as medidas de segurança, nomeadamente: – Sinalização de não uso dos elevadores. (Art.º 8.2) – Sinalização das bocas de incêndio, extintores. (Art.º 9.4.4) – Instalação de Plantas de Emergência e Instruções de Segurança. (Art.º 11.1) VII – PARQUES DE ESTACIONAMENTO Dec. Lei 66/95 de 9 Abr. – Define as medidas de segurança a aplicar em Parques de Estacionamento cobertos, nomeadamente: – Sinalização de portas «sem saída». (Art.º 20.2) – Sinalização dos elevadores e monta-carros.(Art.º 23.6) – Sinalização dos meios de combate a incêndio. (Art.º 23) – Colocação das Plantas de Emergência e Instruções de Segurança. (Art.º 51) VIII – ESTALEIROS TEMPORÁRIOS OU MÓVEIS Portaria n.º 101/96 de 3 Abr. – Define prescrições mínimas de segurança a aplicar nos Estaleiros: – Sinalização de vias e saídas de emergência. (Art.º 5.º - 5) – Sinalização extintores e bocas de incêndio. (Art.º 6.º - 5) – Sinalização das instalações e do material de primeiros socorros. (Art.º 22-3 e 4)