Conexão Varejo Julho/Agosto 2022 156 | Page 21

“ Permanece ainda a possibilidade de que a Justiça do Trabalho faça uma leitura mais abrangente sobre os direitos absolutamente indisponíveis que devem ser preservados , conforme a tese aprovada no STF .”
Flávio Obino Filho acrescenta que a decisão do STF confirma o posicionamento do movimento empresarial sindical , que desde 1988 , a partir do que diz a Constituição Federal , entende que os acordos e convenções coletivas têm reconhecimento constitucional e que se tem total criatividade na construção de direitos de uma categoria específica , apenas respeitando os direitos que estão garantidos na Constituição . Mas a Justiça do Trabalho persistia com uma interpretação restritiva , anulando cláusulas negociadas pelas partes e desequilibrando os acordos .
Permanece ainda , acredita Obino Filho , a possibilidade de que a Justiça do Trabalho faça uma leitura mais abrangente sobre os direitos absolutamente indisponíveis que devem ser preservados , conforme a tese aprovada no STF . O movimento empresarial sindical entende que esses direitos são os elencados no artigo 7 º da Constituição Federal , mas a Justiça do Trabalho pode entender de forma diferente . A situação , por exemplo , em que o acordo coletivo estabelece que o descanso semanal remunerado a cada três semanas tem que coincidir com o domingo : nesse caso , em uma das semanas do mês o trabalhador completaria 10 dias de trabalho corridos sem acarretar indenização ou repouso extra . Essa situação pode ser interpretada pela Justiça do Trabalho como uma violação ao direito indisponível do descanso semanal remunerado . “ A Justiça do Trabalho tem um entendimento jurisprudencial de que o descanso tem de ser no sétimo dia , depois de seis trabalhados . Podemos aí ter toda uma discussão a respeito da violação do direito indisponível , por uma interpretação mais abrangente , no meu modo de ver , do que diz a legislação ”, esclarece o advogado .

Lei das Terceirizações

O tema da terceirização foi objeto de outra importante decisão do STF que também traz segurança jurídica para os empregadores . A Corte julgou improcedentes as ações contra a chamada Lei das Terceirizações ( Lei 13.429 / 2017 ), que permite a terceirização de atividadesfim de empresas . Essa decisão põe fim a uma grande discussão que vinha ocorrendo há muito tempo sobre o que seriam atividades-fim e atividades-meio de uma empresa . Até então , a Justiça do Trabalho entendia que não era permitido contratar uma empresa de prestação de serviço para prestar um serviço que fosse uma atividade-fim da empresa contratante . Conforme o advogado Flávio Obino Filho , a insegurança jurídica que essa discussão envolvia acaba , pois a alteração , pela Reforma Trabalhista , da Lei 6.019 / 1974 e a decisão do STF a respeito da Lei 13.429 / 2017 permitem a terceirização irrestrita de atividades . É legal , pois , por exemplo , uma loja de departamentos terceirizar para uma empresa efetuar vendas especializadas de determinado tipo de produto . “ Hoje há todo um regramento sobre empresas prestadoras de serviços a terceiros . Cumpridos os requisitos legais , essa contratação é legal , mesmo que seja do mesmo ramo de atividade da empresa contratante ”, afirma Obino Filho .

“ Permanece ainda a possibilidade de que a Justiça do Trabalho faça uma leitura mais abrangente sobre os direitos absolutamente indisponíveis que devem ser preservados , conforme a tese aprovada no STF .”

Flávio Obino Filho , Advogado do Sindilojas POA