TRABALHADORES
APOIO AO EMPREGO DOS
independentes
A CGTP-IN considera que o valor deste apoio é manifestamente insuficiente e não se baseia nem corresponde aos rendimentos reais do trabalhador. Não se compreende que o apoio às empresas seja de tantos milhões e para os trabalhadores independentes (muitos dos quais são falsos independentes) sejam previstos limites ao nível do limiar de pobreza.
Formas alternativas de trabalho
O trabalhador independente que tenha a sua atividade económica reduzida em consequência do surto de COVID 19 beneficia de algum apoio?
Sim, nesta situação os trabalhadores independentes beneficiam de um apoio financeiro extraordinário e de um diferimento do pagamento de contribuições.
Em que condições têm direito ao apoio?
Têm direito ao apoio se estiverem abrangidos exclusivamente pelo regime dos trabalhadores independentes; não forem pensionistas; tenham tido obrigação contributiva em pelo menos 3 meses consecutivos há, pelo menos, 12 meses; e estar em situação comprovada de paragem total da sua atividade em consequência do surto do COVID19.
Como se prova a paragem total da actividade?
Com uma declaração sob compromisso de honra ou, se tiverem contabilidade organizada, através de declaração de contabilista certificado.
Qual o valor deste apoio financeiro?
O apoio corresponde ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite máximo de 1 IAS (€438,81).
Quando pode o trabalhador independente começar a receber o apoio e qual a sua duração?
O trabalhador começa a receber o apoio no mês seguinte ao da apresentação do requerimento e recebe pelo período de um mês, prorrogável mensalmente, até ao máximo de 6 meses.
Qual o período em que os trabalhadores independentes têm direito ao diferimento do pagamento das contribuições sociais?
Durante os meses em que estejam a receber o apoio financeiro extraordinário.
Quando terão de pagar as contribuições cujo pagamento foi diferido?
A partir do segundo mês após a cessação do apoio. O pagamento poderá então ser efectuado num prazo máximo de 12 meses, em prestações mensais e iguais.
Quem pode decidir se o trabalhador deve passar a exercer a sua actividade em regime de teletrabalho?
De acordo com o regime especial aprovado pelo DL 10-A/2020, de 13 de Março, excecionalmente o regime de teletrabalho pode ser determinado unilateralmente pelo empregador ou requerido pelo trabalhador, prescindindo-se do acordo das partes, desde que existam condições técnicas para o efeito (artigo 29º, nº1).
O empregador pode impor ao trabalhador que passe a trabalhar em regime de teletrabalho?
Neste período excepcional o empregador pode tomar esta decisão unilateralmente, mesmo que o trabalhador não concorde..
O trabalhador pode exigir passar a trabalhar em regime de teletrabalho?
O trabalhador pode requerer ao empregador passar a trabalhar em regime de teletrabalho, mas nada indica que possa impor essa decisão ao empregador, ou seja, nada indica que o trabalhador possa tomar esta decisão unilateralmente, sem o acordo do empregador, até porque este é que dispões dos meios técnicos necessários.
O regime de teletrabalho previsto no Código do Trabalho continua a aplicar-se?
Aplica-se, excepto no que diz respeito à necessidade de haver acordo das partes.
O trabalhador em regime de teletrabalho tem direito:
· A que o empregador forneça os instrumentos de trabalho e tecnologias da informação e comunicação necessários e que assegure a respectiva instalação e manutenção e o pagamento das inerentes despesas (por exemplo, eletricidade e telecomunicações):
· À privacidade e à da sua família, bem como aos tempos de descanso e de repouso;
· À igualdade de tratamento com os demais trabalhadores no que respeita a todos os direitos e condições de trabalho;
· A utilizar as tecnologias da informação e comunicação afectas à prestação de trabalho para participar em reuniões promovidas no local de trabalho pelas estruturas de representação colectiva dos trabalhadores, bem como para contactar e ser contactado por estas estruturas;
A CGTP considera que o recurso a esta forma de trabalho deve ser rodeado das necessárias formalidades, que acautelem devidamente os direitos do trabalhador e garantam que, a pretexto da grave situação que vivemos, não sejam cometidos abusos; em nosso entender, o acordo do trabalhador é fundamental.