A CGTP-IN considera que todos os trabalhadores, trabalhadores por conta de outrem e trabalhadores independentes, devem ter direito ao subsidio para assistência a filho e ao subsidio para assistência a neto durante os períodos de impedimento para o trabalho resultantes da necessidade de acompanhar filhos ou outros dependentes a cargo em isolamento profilático, incluindo aqui filhos ou outros dependentes a cargo pelo menos até aos 15 anos de idade;
por outro lado, consideramos que os subsídios atribuídos devem ter desde já o valor de 100% da remuneração de referência.
O que sucede no caso de o trabalhador estar impedido temporariamente de trabalhar para prestar assistência a filho ou outro dependente a cargo que tenha contraído a doença causada pelo COVID 19?
Neste caso, o trabalhador tem exactamente os mesmos direitos que em qualquer outra ausência motivada pela necessidade de prestar assistência inadiável e imprescindível a filho ou outro dependente a cargo, designadamente:
· No caso de filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, pode faltar justificadamente ao trabalho até 30 dias por ano ou durante todo o período de eventual hospitalização e tem direito a subsidio no valor de 65% da remuneração de referência (100% a partir da entrada em vigor do Orçamento do Estado para 202º);
· No caso de filho com 12 ou mais anos de idade e que integre o agregado familiar se for maior, o trabalhador pode faltar justificadamente ao trabalho até 15 dias por ano; estas faltas implicam perda de retribuição e não há direito a subsidio.
E se o trabalhador necessitar de prestar assistência a outro familiar que contraia a doença causada pelo COVID 19?
Também neste caso os trabalhadores têm os mesmos direitos que em qualquer outra ausência ao trabalho motivada pela necessidade de prestar assistência inadiável e imprescindível a cônjuge ou pessoa em união de facto, pai/mãe, sogros, avós, bisavós ou irmãos: pode faltar justificadamente ao trabalho até 15 dias por ano; as faltas implicam perda de retribuição e não é devido qualquer subsídio.
E quais os direitos dos trabalhadores independentes que estejam impedidos de exercer atividade para prestarem assistência a filho ou outro dependente a cargo que tenha contraído a doença causada pelo COVID 19?
No caso de filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, o trabalhador independente tem direito a subsidio para assistência a filho, no valor de 65% da remuneração de referência (100% com a entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2020) ou a subsidio para assistência a neto (65% da remuneração de referência)
Assistência a filho ou neto
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